TJDFT - 0713432-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713432-82.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA ALVES MENDONCA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 06:46:59.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:30
Outras decisões
-
18/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713432-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência à Saúde (10244) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES MENDONCA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:44
Outras decisões
-
24/09/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Outras decisões
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Outras decisões
-
23/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2024 12:15.
-
23/07/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2024 12:15.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713432-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência à Saúde (10244) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES MENDONCA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora alega que o réu não cumpriu a decisão deste Juízo (ID 204449140).
Intime-se o INAS/DF, pessoalmente, na figura dos representantes legais ou quem as vezes o fizer, com urgência, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 204449140, por meio da qual DETERMINOU ao réu (INAS/DF) que forneça, em favor da parte autora, o medicamento LONSURF, na forma do relatório médico (ID 203860817).
Prazo para cumprimento da medida: 72h (setenta e duas horas), contados a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Intimem-se com urgência.
A parte autora deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DESTINATÁRIO: Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF Endereço: SCS, Quadra 4, Boco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, 5º andar, Brasília – DF, CEP 70.304-000 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF – CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:53
Outras decisões
-
17/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 16:12.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713432-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência à Saúde (10244) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES MENDONCA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LÚCIA ALVES MENDONÇA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com adenocarcinoma moderadamente diferenciado no reto médio, com linfonodal local e metástase, o fornecimento do medicamento LONSURF, conforme indicação médica, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa administrativa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa com doença grave.
Já anotadas no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS, onde o procedimento possui previsão.
A falta de inclusão do tratamento como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
O e.
STJ adotou essa posição em julgamento posterior à publicação do acórdão proferido nos embargos de divergência em recursos especiais n. 1.886.929 e 1.889.704 (o qual deu azo à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Grifei.
O c.
TJDFT também segue essa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - LEI 14.454/22 - CRITÉRIOS - HOME CARE - VEDAÇÃO -EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - FINALIDADE COERCITIVA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DA PACIENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXTENSÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE 12H PARA 24H. 1.
Quando o preparo recursal é devidamente recolhido, observadas as diretrizes da Tabela "A" - Judicial da Secretaria deste Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação 2.
Dada a ausência de interesse recursal, não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte em relação à qual o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a providência seria desnecessária e inútil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, conforme já decidido por esta Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a taxatividade da lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde, nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, cujos acórdãos foram publicados em 03/08/2022, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos de saúde custearem eventos e procedimentos não contidos no rol da ANS. 5.
Posteriormente, foi publicada, em 22/09/2022, a Lei 14.454, que, ao alterar a Lei 9.656/98 e dispor "sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", preconizou que os critérios legais para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar são a existência de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou, ainda, a existência de "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato. 7.
O agravamento do quadro da paciente após ser proferida sentença, devidamente comprovado mediante a juntada de documentos novos que atestam a alta complexidade do caso, conhecidos pela parte apelada em contrarrazões, justifica a extensão do período de internação domiciliar de 12h para 24 horas diárias. 8.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não o pagamento em si.
Assim, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente por tratar-se de meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional nas execuções de obrigação de fazer, seja de títulos extrajudiciais, de decisões antecipatórias ou de cumprimento de sentenças. 9.
Recurso interposto pela Amil desprovido.
Apelação subscrita pela autora provida (Acórdão 1631283, 07191641920208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Grifei. ----------------------- REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão. 2.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que devem fazer juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 3.
Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a parte segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado.
Precedentes. 4.
O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 5.
Restando demonstrado que a parte autora faz jus ao atendimento domiciliar (home care), como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não é possível que a operadora de plano de saúde limite referido tratamento, sobretudo diante da indicação médica e previsão de cobertura da enfermidade acometida pela paciente. 6.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 7.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1428876, 07040039620218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 18/6/2022).
Grifei.
Há, portanto, plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa idosa e acometida com grave enfermidade, dependendo de cuidados constantes, a demonstrar o seu estado de saúde.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
A negativa do exame solicitado pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à parte ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que forneça, em favor da parte autora, o medicamento LONSURF, na forma do relatório médico (ID 203860817).
Prazo para cumprimento da medida: 72h (setenta e duas horas), contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. - Anotação da gratuidade e no sistema tramitação prioritária.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF Endereço: SCS, Quadra 4, Boco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, 5º andar, Brasília – DF, CEP 70.304-000 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h -
14/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA ALVES MENDONCA - CPF: *10.***.*33-20 (AUTOR).
-
11/07/2024 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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