TJDFT - 0715005-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SARAIVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:38
Outras decisões
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21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA SARAIVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMANDA FERREIRA SARAIVA, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Brasília, unidade Águas Claras, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré, desde dezembro de 2023.
Relata que em 15 de maio de 2024 foi levada às pressas ao Pronto Socorro do Hospital Brasília, unidade Águas Claras, com queixa de astenia, hiporexia, dor retroorbitária e febre alta, sendo examinada pelo médico plantonista.
Na ocasião, a autora narra que apresentava grave quadro clínico com suspeita de amigdalite refratária e dengue.
Afirma que, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência (IDs 196933410 e 196933412).
Informa que, mesmo com a indicação médica e o caráter urgente, o plano de saúde negou a autorização da internação, por motivo de carência (ID 196933415).
Frisa que os seus pagamentos em favor da ré estão em dia.
Afirma que a negativa da requerida é temerária e abusiva, porquanto a parte autora se encontrava em situação de urgência.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência que determine que a requerida autorize e custeie a internação clínica que atenda às necessidades da parte autora, conforme indicado no relatório médico, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária.
No mérito, pretende a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 196938236 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora para realização de internação em caráter de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária.
Ao ID 198054574, a parte ré informou que a liminar foi devidamente e integralmente cumprida.
Em contestação (ID 199753882), a requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Ademais, requereu o indeferimento da inicial ante a sua inépcia, sustentando que parte dos pedidos formulados pela autora são de natureza genérica, futura e indeterminada.
No mérito, defendeu a necessidade de revogação da liminar, sob o argumento de ser flagrante a ausência dos requisitos para concessão da medida.
Sustentou a ausência da probabilidade do direito, na medida em que a internação e tratamento foram solicitados no período de carência.
Afirmou que, conforme cláusula 19.6 das Condições Gerais, será suspensa a cobertura pelo período de 24 meses, a partir da data da vigência do segurado no seguro saúde, das doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo proponente ou seu representante legal.
Alegou que não se demonstra cabível o custeio da internação e tratamento, pois a autora está no período de carência e é necessário aguardar o período de cobertura parcial temporário para doença ou lesão preexistente.
Aduziu que a data de início da vigência do contrato da requerente se deu em 13/12/2023, com o fim da carência prevista para 08/10/2024.
Frisou que não procede a argumentação da requerente no sentido de que a Operadora de Saúde deveria arcar com os custos hospitalares da internação e tratamento, haja vista que a autora não cumpriu o período de carência.
Acrescentou que, conforme disposto na cláusula 20 do contrato firmado entre as partes, apenas dispensará o cumprimento da carência os casos de emergência e urgência.
Afirmou que no presente caso não restou caracteriza urgência ou emergência.
Ressaltou que apenas após o cumprimento dos períodos de carência e cobertura parcial temporária estarão cobertos os atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para a internação e tratamento.
Destacou, ainda, que as doenças ou lesões preexistentes declaradas deverão aguardar o período de cobertura parcial temporária.
Afirmou que no presente caso não foi possível apurar, à míngua de juntada do prontuário médico, se o caso trata de doenças ou lesões preexistentes (cláusula 19.6 das Condições Gerais), para que seja aplicado o período de cobertura parcial (CPT), mas que, conforme declaração de saúde (ID 199756697), a autora não informou nenhum mal preexistente.
Defendeu que não se encontram preenchidos os requisitos legais que ensejam a reparação a título de danos morais.
Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ao ID 200339741, a requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão de ID 201285690 informa o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ao ID 206134705, foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Réplica ao ID 206523015.
As partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 206580481 e 207375796). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, formulado pela ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em contrário.
Ressalto que, para a revogação do benefício, cabe ao impugnante apresentar provas cabais e inequívocas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência.
No caso em tela, entendo que a impugnante não comprovou o alegado, estando os argumentos desacompanhados de prova inequívoca para sustentá-los, não sendo, portanto, o caso de se acolher a impugnação.
Registro, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, este também não merece prosperar.
Havendo adequação quanto ao meio utilizado pela parte para conduzir sua pretensão, bem como demonstrados o interesse processual e não padecendo a inicial dos vícios relacionados pelo artigo 330 do CPC, a rejeição de tal preliminar é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90, de modo que as cláusulas de exclusão de cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a privilegiar o direito à vida e à saúde em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
Assim, o vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos.
Infere-se dos documentos acostados que, segundo a parte ré, a recusa da cobertura do tratamento da parte autora se deu sob a alegação de que esta não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato.
Ademais, a parte ré alega que a autora não informou ser acometida de doença preexistente.
Ressalte-se que a parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No presente caso, as partes firmaram contrato de plano de saúde, o qual teve início em 13/12/2023.
Ademais, segundo o laudo médico, “sem comorbidades conhecidas”, a requerente compareceu em unidade hospitalar em 15/05/2024, com quadro de astenia, hiporexia, dor retroorbitária e febre, evoluindo para otalgia bilateral intensa, odinofagia e diurese concentrada.
Nesse contexto, a paciente foi diagnosticada com dengue (grupo A) e com suspeita de faringoamigdalite bacteriana refratária a antibiótico oral e possível monocleose infecciosa (CID-10: A90, J03.9), sendo encaminhada à “internação em caráter de urgência”, “devido refratariedade de sintomatologia e possibilidade de progressão de doença, com necessidade de hidratação endovenosa já que a via oral impossibilitada” (ID 196933410).
Todavia, a requerida negou a cobertura, sob a justificativa de que “o período de carência para realização do procedimento solicitado ainda não foi integralmente cumprido” (ID 196933415).
Ressalte-se, porém, que o quadro clínico da autora demandava intervenção médica de emergência, o que atrai a aplicação dos arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Nesse contexto, tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo já citado.
O caráter emergencial da internação indicada pelo profissional que assiste a paciente está bem demonstrado nos relatórios médicos de IDs 196933410 e 196933412, em que este acentua a necessidade de internação com urgência.
No que se refere à alegação da ré de omissão de doença preexistente, também não merece amparo, uma vez que a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, que a parte autora omitiu, dolosamente, doença pré-existente, não tendo comprovado a má-fé da autora quando da celebração do contrato, tampouco comprovou ter fornecido o amplo direito à informação ao consumidor sobre as cláusulas contratuais, tratando-se o caso, ora em exame, de atendimento de saúde de caráter de urgência, não havendo como se justificar a negativa de cobertura.
Ademais, consoante laudo médico, o diagnóstico que gerou o pedido de internação foi de acometimento de dengue e amigdalite aguda, o que, a priori, não caracterizaria doença ou lesão pré-existente, como alega a parte ré.
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade e o necessário nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Em tempo, a recusa da parte requerida foi fundamentada no próprio contrato celebrado.
A propósito, já decidiu este e.
TJDFT no sentido de que “A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento, sob alegação de não preenchimento dos critérios exigidos pela ANS e ausência de previsão no rol de procedimentos de custeio obrigatório da ANS, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial.
A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante” (07031617620228070020; Acórdão n. 1790969; Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; OJ: 3ª Turma Cível; DJ: 23/11/2023).
Outrossim, não há como se concluir que em razão da negativa de cobertura a autora sofreu lesão a direito de personalidade.
Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, e CONDENAR a ré a custear a internação da autora, em caráter de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, até a plena recuperação da saúde da autora, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, deverão arcar ambas as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 50% e a parte requerente com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:31
Outras decisões
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA FERREIRA SARAIVA - CPF: *77.***.*54-55 (REQUERENTE).
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16/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-06.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA SARAIVA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do efeito suspensivo no agravo interposto pela ré (ID 201285690).
Nada a prover quanto aos argumentos lançados na petição de ID 201779157.
A decisão de ID 201183928 foi suficientemente clara quanto ao motivo de não serem aceitos os documentos anexados.
Cumpra-se a determinação de id 201183928 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela concedida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 23:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:56
Indeferido o pedido de AMANDA FERREIRA SARAIVA - CPF: *77.***.*54-55 (REQUERENTE)
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25/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:04
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 03:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2024 02:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/05/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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