TJDFT - 0751306-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
14/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLON ARAUJO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751306-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARLON ARAUJO FERREIRA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra MARLON ARAUJO FERREIRA.
Em decisão de ID 182051653 foi deferida a medida liminar.
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 184789481), bem como determinado que o réu informasse o endereço atualizado do bem.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisas realizadas pelo juízo, sem sucesso (IDs 184607624, 186300926, 186300927, 186576648, 189576536, 189576537 e 195861906).
A parte autora indicou um endereço (ID 199738363) em que já havia sido realizada uma diligência infrutífera.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 200503299), mas não houve manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dou baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:27
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
24/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:52
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
17/01/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
14/12/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703842-26.2024.8.07.0004
Francyane Sousa das Neves
Vitor Hugo da Silva Barbosa Braz
Advogado: Bruna Castro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:07
Processo nº 0723807-96.2024.8.07.0001
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Moise Nefussi
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:28
Processo nº 0723807-96.2024.8.07.0001
Moise Nefussi
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fabio Domingues Casulari da Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:24
Processo nº 0723755-03.2024.8.07.0001
Genicleide Lima Barbosa
Janete Jorge da Rocha
Advogado: Roque Telles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:19
Processo nº 0721975-28.2024.8.07.0001
Roberto do Espirito Santo Mesquita
Myosotis Kolesza Hesketh
Advogado: Simone Mara Jacovetti Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:39