TJDFT - 0703842-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA BARBOSA BRAZ em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCYANE SOUSA DAS NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703842-26.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCYANE SOUSA DAS NEVES REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, VITOR HUGO DA SILVA BARBOSA BRAZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
O réu VITOR HUGO DA SILVA BARBOSA BRAZ arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é empregado da empresa 1ª requerida, cabendo a ela responder pela oferta realizada.
Com razão o réu.
De fato, tratando-se de ação que se pretende a declaração de abusividade de cláusula contratual, o cumprimento da oferta e rescisão contratual, o preposto da empresa não é parte legítima para responder à ação, pois não possui a condição de atender ao pedido da parte autora, uma vez que o outro polo da relação jurídica é atribuído à empresa fornecedora, e não ao empregado.
Acolho, portanto, a preliminar arguida e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a VITOR HUGO DA SILVA BARBOSA BRAZ.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais em relação a ré AGE TELECOMUNICAÇÕES S.A., passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra a autora, em suma, que aderiu a oferta do serviço de internet da requerida, através de seu preposto, sob a promessa que pagaria somente R$20,00 mensais pelo serviço.
Todavia, a primeira fatura chegou com o valor de R$74,90.
Ao questionar o referido valor, foi informada de que seria correspondente ao pagamento de três meses e encargos de atraso.
Nos canais da requerida, tomou ciência de que não existiria o plano de R$20,00 e que o plano que havia contratado possuía o valor de R$100,00.
Alegou que não teria como pagar o referido valor e solicitou a rescisão.
No entanto, a ré condicionou a rescisão ao pagamento da multa de fidelidade.
Requer, portanto, a declaração de abusividade da cobrança no valor de R$76,00, reduzindo o valor para R$20,00 (vinte reais) mensais; bem como a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para a autora, e a abstenção da ré de enviar novas cobranças, bem como indenização por danos morais.
A autora instruiu os autos com boletim de ocorrência de ID-191290540 e prints de conversa por whatsapp de ID-191290541 A requerida alega, em suma, que o plano da autora é PLANO 480 MEGA FIDELIZADO, no valor mensal de R$99,89, ativado em 09/01/2024 a 28/02/2024.
Afirma que não houve qualquer oferta promocional de plano por R$20,00.
Narra que fez propostas para a autora de isenção do primeiro mês com desconto de 10% nos demais meses, mas não foi aceito.
Ademais, o valor de R$20,00 seria muito abaixo do valor praticado pelo mercado, não podendo ser tido como uma oferta válida.
Refuta a ocorrência de abusividade na contratação e os danos morais.
Faz pedido contraposto no sentido de que seja a autora condenada no pagamento do valor de R$149,00, em razão do período em que o serviço foi prestado, já com isenção da multa de fidelidade por liberalidade.
Sem razão a autora.
O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Emerge, assim, das relações de consumo, a boa-fé objetiva, não como um conceito jurídico indeterminado, mas sim como verdadeira norma-princípio, de substrato moral, com natureza jurídica cogente.
Constitui verdadeira regra de comportamento, a qual as partes devem se vincular, bem como respeitar as legítimas expectativas.
O objetivo da norma é justamente impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustrando justa expectativa do consumidor.
No entanto, no caso em concreto, a autora não faz prova da oferta do plano no valor de R$20,00.
As conversas de aplicativo não trazem qualquer informação acerca do valor do plano, e o boletim de ocorrência, feito de forma unilateral, não é idôneo a provar a oferta.
Dessa forma, a ré não instruiu os autos com qualquer prova da sua alegação (art. 373, I, CPC).
Não juntou sequer outros anúncios dos mesmos serviços para comparação.
Veja-se que as conversas de whatsapp foram realizadas completamente fora do contexto de negociação travada com a requerida que, ao que se sabe, não negocia planos por meio de conversas de whatsapp.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido declaratório, tampouco o obrigacional.
Da mesma forma, não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Doutro lado, a empresa ré faz pedido contraposto, demonstra ter isentado a autora do pagamento da multa contratual.
Todavia, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, este pedido só pode ser formulado, no procedimento sumaríssimo, pelas pessoas que possuem capacidade postulatória ativa, nos termos do §1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, considerando que a ré não comprova sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, não é possível o conhecimento do pedido contraposto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré em face da sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.700,00.
Nas razões recursais, a recorrente assegura que foi cumprido o dever de informação acerca das cláusulas contratuais.
Argumenta que o serviço foi devidamente prestado, e que a recorrida não observou os termos do contrato, que advertia quanto a possível restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que não houve inadimplemento contratual ou falha e que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Por fim, alega que a parte autora litiga de má-fé e pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 58135999).
O recorrido apresentou contrarrazões, id 58136026. 3.
No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A matéria controvertida nos autos é também regulada pelo Código Civil, razão pela qual ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4.
Conforme relatado, a recorrente foi contratada para realizar a intermediação de negociação com a instituição financeira credora do empréstimo.
De acordo com o contrato, o consumidor deveria pagar um valor reduzido das parcelas à recorrente, deixando assim de quitar as prestações regularmente junto ao banco.
O conceito é forçar o inadimplemento, esconder o veículo e buscar um acordo de quitação perante o banco, com valores reduzidos em relação àqueles inicialmente pactuados. 5.
Analisando o documento de ID nº 58135902, conclui-se que o contrato apresenta os deveres e as obrigações assumidas pelas partes.
Verifica-se que é fato incontroverso que não houve a quitação do contrato de financiamento do veículo, a despeito do depósito das parcelas efetuado pelo recorrido, em favor da recorrente, e que foi ajuizada ação de busca e apreensão do bem, denotando que não houve qualquer contraprestação por parte da recorrente. 6.
No que concerne ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto no procedimento sumaríssimo, que se baseie nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, nos termos do disposto em seu art. 8o, § 1o.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, não se configurando excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 7.Assim, a matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à efetiva prestação do serviço contratado.
Certo é que, passados alguns meses desde a contratação, a ré não provou de forma concreta e irrefutável que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou mesmo que qualquer negociação tenha sido iniciada. 8.
Portanto, deve ser prestigiado o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o contrato é nulo, tendo em vista que o objeto do negócio jurídico é ilícito porquanto a pretensão do contratado é que o recorrido deixe de pagar as parcelas do financiamento, a fim de forçar a instituição a ofertar desconto para que haja a quitação do débito inadimplido, conduta que se mostra dissonante da probidade e boa fé que deve revestir as contratações, a teor do que dispõe o art. 422 do Código Civil.
Neste sentido, colaciono acórdão proferido pela 1a.
Turma Recursal: "Contrato de renegociação de dívida.
Nulidade.
A exigência, constante do contrato firmado entre as partes de o consumidor deixar de pagar as prestações do contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), na medida em que tem por objeto conduta incompatível com a probidade e a boa-fé (art. 422 do Código Civil) em relação a contrato com terceiro, anula o contrato, por ilicitude do objeto (art. 104, II, do CC)." (Acórdão 1618490, 07039484120228070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022).
Portanto, mostra-se acertada a sentença proferida. 9.
Não se reputa praticada pela parte autora quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865485, 07385908220238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Acolho a preliminar arguida por VITOR HUGO DA SILVA BARBOSA BRAZ e extingo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, desse modo, sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e não conheço do pedido contraposto.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCYANE SOUSA DAS NEVES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA BARBOSA BRAZ em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCYANE SOUSA DAS NEVES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/06/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCYANE SOUSA DAS NEVES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Outras decisões
-
18/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de intimação
-
26/03/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726876-39.2024.8.07.0001
Miguel Batista Guerreiro e Silva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Taizi Fonteles Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:29
Processo nº 0726876-39.2024.8.07.0001
Miguel Batista Guerreiro e Silva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Taizi Fonteles Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:32
Processo nº 0705653-21.2024.8.07.0004
Cetcursos - Centro de Ensino Tecnologico...
Enelandia Anacleto de Lira
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 11:34
Processo nº 0704049-85.2021.8.07.0018
Jose Cunha dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 08:25
Processo nº 0704049-85.2021.8.07.0018
Jose Cunha dos Santos
Coordenador da Coordenacao de Gerenciame...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 10:09