TJDFT - 0705653-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705653-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REQUERIDO: ENELANDIA ANACLETO DE LIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama-DF, 20 de agosto de 2024 15:50:20.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705653-21.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REQUERIDO: ENELANDIA ANACLETO DE LIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CETCURSOS – CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO LTDA - ME, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante seja sanado erro material que entende existente(s) na sentença de ID-203178865, a qual extinguiu a execução, sem julgamento do mérito, por desídia da parte exequente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que ocorreu erro material na sentença, na medida em que o processo foi extinto sem observar que não houve intimação da parte exequente para o ato, bem como no fato de que não foi concedido prazo para que justificasse sua ausência.
Em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões, obscuridades ou dúvidas acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado.
E no ponto, sem razão a parte embargante.
Com efeito, a audiência foi inicialmente designada no momento de distribuição da ação, de forma automática, para o dia 04/07/2021, às 15:00, conforme certidão de ID-195621001, tendo a parte autora/exequente sido intimada no momento de distribuição da ação, conforme se verifica da própria certidão.
Doutro lado, não existe previsão legal para intimar a parte a fim de justificar a sua ausência e nos termos do §2º do art.51 da Lei 9.099/95, uma vez extinto o feito por desídia da parte autora, nem mesmo a comprovação de motivo de força maior que justificasse sua ausência à audiência teria o condão e a força de repristinar o feito extinto.
As circunstâncias evidenciam que a tese arguida em embargos objetiva, claramente, a rediscussão e reforma do próprio decisum.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, pois têm por finalidade precípua tão apenas de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95), hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie.
Assim, caberá à parte irresignada, postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705653-21.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME REQUERIDO: ENELANDIA ANACLETO DE LIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em desfavor de ENELANDIA ANACLETO DE LIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada da audiência designada (ID 195621001), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e, sobretudo frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser dada como medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Entretanto, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ENELANDIA ANACLETO DE LIRA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:22
Outras decisões
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06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/05/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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