TJDFT - 0723150-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:18
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:24
Outras decisões
-
21/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:19
Outras decisões
-
17/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/08/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 19:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:01
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2025 19:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:51
Publicado Ata em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.: 0723150-73.2023.8.07.0007 Réu: REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco, às 14h, aberta a Audiência de Instrução e Produção Antecipada de Provas (Carlos, Edeval e Hudson) por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira de Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Carlos Augusto Silva Nina, bem como o Dr.
Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, OAB/SP 459.119 / Dr.
Bruno Cavalcante Deziderio de Carvalho, OAB/SP 485.646 / Dr.
Iuri Oliveira Rufino, OAB/SP 487.362, pelo acusado Albert, a Dra.
Letícia Pompeu Rodrigues, OAB/RJ 251.226, e o Dr.
Willian Oliveira da Silva, OAB/RJ 248.581, pelo acusado Júlio, a Dra.
Ana Carolina Ferrari Peres, OAB/RJ 141.342, pelos acusados Romário e Alex, o Dr.
Flávio Machado, OAB/RJ 209.771, pelo acusado Ueliton, a Dra.
Priscilla Miranda R.
Félix, OAB/DF 57.183, pelo acusado Cledson, o Dr.
Arnaldo Victorio, OAB/RJ 208.038, pelo acusado Gustavo, a Dra.
Ingrid Brites, OAB/RJ 225.500, pelo acusado Guilherme, bem como o Dr.
Tedson Paixão Queiroz, Defensor Público, pelos acusados Vitor, Carlos, Edeval, Hudson e Jefferson.
Aberta a audiência, presentes os acusados Albert, Júlio, Romário, Ueliton, Cledson, Gustavo e Jefferson.
Ausentes os acusados Alex, que se encontra foragido, Vitor, evadido do sistema penitenciário do Rio de Janeiro (236027901), Guilherme, (id 239136911), Carlos, Edeval e Hudson, estando o feito suspenso em relação a estes, nos termos do artigo 366 do CPP.
Em consulta ao SIAPEN-WEB, foi verificado que os acusados Alex, Guilherme e Vitor não se encontram presos no Distrito Federal nesta data, razão pela qual foi decretada a REVELIA deles, ressaltando que com relação ao acusado Guilherme, não foi possível intimá-lo nos contatos fornecidos, bem como porque a sua advogada informou que ele sumiu e não tem mais o contato dele.
Inicialmente, foram ouvidas a vítima José Braz da Silva e a testemunha Rafael Gonçalves Braz, na ausência dos acusados, a pedido dos declarantes, na forma do artigo 217 do CPP, e as testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva, Misael Ferreira da Costa e Wellington Gonçalves Balbino, na presença dos acusados, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
Em seguida, após entrevista prévia e reservada com as suas defesas, os acusados foram interrogados.
Dada a palavra à Defesa do acusado Albert, assim se manifestou: “Excelência, trata-se de requerimento de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas em favor do acusado Albert, haja vista o regular exaurimento da instrução criminal.
Nesse particular, deve-se levar em consideração o depoimento da vítima e do seu filho que convergiram no sentido de não existir nenhum receio no que diz respeito à liberdade dos acusados envolvidos no fato sub examine.
Na verdade, maior parte dos acusados se encontra em liberdade, de modo que o deferimento da liberdade a Albert significa plena aplicação do princípio da isonomia processual, merecendo-se destaque, outrossim, o fato de não ter invocado o direito constitucional ao silêncio e prestado substancial interrogatório, tudo isso em pleno respeito ao Juízo e ao Parquet.
Por essas e outras razões, algumas já de conhecimento de Vossa Excelência (v. g., doença grave do filho menor).
A prisão processual, medida de exceção, sobretudo neste caso, pode e deve ser substituída por medidas alternativas.” Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa de Alex e Romário requereram o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre diligências e o Ministério Público requereu o mesmo prazo para se manifestar sobre o pedido da Defesa de Albert, o que foi deferido.
As demais Defesas nada requereram.
Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 20h15, que será assinada digitalmente. -
15/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0723150-73.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 12/06/2025, 14:00, para audiência de Produção Antecipada de Provas (Carlos, Edeval e Hudson) e Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 12 de maio de 2025, 15:58:22.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
12/05/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723150-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGOGONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO e JEFFERSON GOMES BARREIROS.
Após o recebimento da denúncia, foi realizada a citação pessoal dos réus ALBERT (207844996), VITOR (ID 208852245, fl.83), CLEDSON (ID 203964791) e JEFFERSON (ID 206584073).
Os réus ROMARIO, JULIO, ALEX e GUSTAVO (ID 213097630), bem como GUILHERME (ID 217984936), compareceram espontaneamente ao processo e foram reputados citados.
Posteriormente, o réu UELITON também compareceu ao processo por meio de seu advogado (ID 218265690) e foi reputado citado (ID 23215207).
Os réus CARLOS (ID 220792414), EDEVAL (ID 222247750) e HUDSON (ID 225731586) foram citados por edital, e foi determinada a suspensão do processo e produção antecipada de provas (ID 231215207).
As Defesas apresentaram respostas à acusação: ROMÁRIO (ID 217914064), ALBERT (ID 217914055), JULIO (ID 217376814), ALEX (ID 217914068), UELITON (ID 218265689), VITOR (ID 215089612), GUILHERME (ID 217674615), CLEDSON (IDs 215089612 e 227498525), GUSTAVO (ID 211019111 e 217460203), JEFFERSON (ID 215089612), CARLOS, EDEVAL e HUDSON (ID 233465167).
A Defesa de ALBERT requereu o recambiamento do réu para Em segredo de justiça do Rio de Janeiro (ID 234471368). É o breve relatório.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados.
A preliminar de nulidade arguida pelas Defesas quanto ao acesso ao celular de CLEDSON já foi apreciada e rejeitada, conforme decisão proferida no ID 203411635.
No mesmo sentido, foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa (ID 204881728 e 209452344), questão também submetida ao Tribunal no HC 0743547-43.2024.8.07.0000 e igualmente rejeitada por aquela Corte.
Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, também não há nos autos qualquer fato concreto que indique o comprometimento da referida prova apto a, neste momento processual, permitir a exclusão de tal elemento de prova, razão pela se qual trata de alegação genérica já rejeitada, conforme decisão de ID 203411635.
Além disso, não há falar em inépcia da inicial, porquanto a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas, em observância aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, assegurando ao agente o amplo direito de defesa e ao contraditório.
As demais defesas de mérito apresentadas demandam a devida instrução processual e serão analisadas no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, inexistindo, no atual momento processual, fundamento para juízo de retratação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária dos acusados.
Em relação ao pedido de recambiamento do réu ALBERT para Em segredo de justiça o Rio de Janeiro não há oposição deste Juízo quanto à movimentação do acusado para a pleiteada unidade prisional.
No que tange, ao arrolamento do perito Raphael Augusto de Souza de Melo como testemunha realizado pelas Defesas de Albert, Romário e Alex, dispõe o art. 400, §2º, do Código de Processo Penal que "os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes".
Por sua vez, o art. 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece o seguinte procedimento para eventual oitiva de peritos: "Art. 159. (...) §5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar".
No caso, observa-se que as Defesas de Romário, Albert e Alex não observou o procedimento estabelecido na legislação processual penal para solicitar esclarecimentos a respeito da perícia, na medida em que não apresentou qualquer quesito ou questão específica a ser esclarecida.
Ademais, a regra acima transcrita concede a faculdade do perito apresentar resposta por escrito em laudo complementar, sem a obrigatoriedade de comparecimento em juízo na audiência, o que deve ser deixado somente para situações excepcionalíssimas, em que ainda persistir dúvida nos esclarecimentos complementares, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva em audiência do perito Raphael Augusto Souza de Melo formulado pelas Defesas de Romário, Albert e Alex, ficando facultado o requerimento de esclarecimentos na forma e no prazo previstos na regra do art. 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses de urgência, como ocorre no caso, em que se trata de processo de réu preso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 12 de junho de 2025, às 14h, para a realização da audiência de produção antecipada de provas de CARLOS, EDEVAL e HUDSON, bem como de instrução e julgamento dos demais réus, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais, com remessa do pedido de recambiamento do réu ALBERT (ID 234471368 e 234471369).
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
Taguatinga/DF, 9 de maio de 2025, 8h57.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:31
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 14:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 07:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:19
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
21/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:33
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:59
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723150-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS DECISÃO Cuida-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por ALBERT ARAÚJO DE SOUZA, encarcerado preventivamente desde 26 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, o art. 158, caput, c/c seus §§1º e 3º, em combinação com o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, ao argumento de que seu pai está com câncer, em estágio terminal e seu filho possui problema cardíaco que se agrava com a falta do pai.
Requereu a conversão em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (ID 221270010).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o acusado não comprovou os requisitos para deferimento do pedido (ID 221541630). É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo réu ALBERT tem como objetivo a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com fundamento nos problemas de saúde enfrentados por seus familiares (pai e filho).
Importante salientar que a substituição pleiteada não constitui direito subjetivo do acusado, mas faculdade ofertada pela lei processual penal se preenchidas as hipóteses legais e se houver conveniência para aplicação no caso concreto.
Nesse sentido, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é disciplinada no art. 318 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” No caso concreto, os documentos anteriormente juntados pela Defesa de fato informam o acometimento da saúde do filho menor (ID 206041270), bem como de seu genitor (ID 221270011).
O comprometimento da saúde dos familiares do acusado não é ignorado por este Juízo, visto que a condição dos referidos entes apresenta gravidade e perdura certo tempo, conforme data dos documentos acostados.
Todavia, as circunstâncias apresentadas não atendem aos requisitos legais para concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, visto que não foi comprovada a imprescindibilidade de cuidados a serem prestados pelo réu ao filho menor de 12 anos e a inexistência de hipótese legal de concessão da medida para cuidados ao genitor.
O Colendo STJ firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos não possui caráter absoluto ou automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE DUAS CRIANÇAS.
NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS.
FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças. 2.
O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos.
Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3.
A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, ante a gravidade das imputações que recaem sobre o acusado, inexistindo alteração dos fundamentos fático-jurídicos para afastamento da segregação cautelar para proteção da ordem pública.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado ALBERT ARAÚJO DE SOUZA.
Outrossim, proceda-se a citação por edital do réu EDEVAL, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
Taguatinga/DF, 19 de dezembro de 2024, 17:31:58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 20:54
Expedição de Edital.
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:30
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:32
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:00
Outras decisões
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723150-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS DESPACHO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO e JEFFERSON GOMES BARREIROS.
Após o recebimento da denúncia, os réus ALBERT, VITOR, CLEDSON e JEFFERSON foram citados pessoalmente (IDs 207844996, 208852245, 206507865 e 206584043).
Ocorre que os réus ROMÁRIO, JÚLIO, ALEX, GUSTAVO, compareceram aos autos por meio de advogado constituído, cujas procurações foram juntadas (IDs 201166736, 205728555, 202477822, 206201182 e 206201182).
A Defesa do réu GUSTAVO apresentou resposta à acusação em duplicidade (IDs 206201168).
Nesse sentido, a ausência de citação pessoal do acusado, restou absolutamente superada pela constituição de defesa técnica que, mesmo sem poderes expressos para receber citação, foi designado para realizar a defesa no presente processo.
Nessa quadra, verifica-se ser o caso de aplicação analógica do disposto na legislação processual civil (art. 239, §1º, do CPC), por força do art. 3º do CPP.
Não se trata aqui da aplicação de analogia "in malam partem", porque a aplicação analógica em questão é expressamente autorizada pela regra prevista no art. 570 do Código de Processo Penal, a qual autoriza que eventuais defeitos ou irregularidades na citação possam ser sanados, desde que não exista prejuízo às partes.
Ora, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado sobre a existência de uma denúncia recebida contra ele, chamando-o a se defender.
Na hipótese em tela, é inequívoco o conhecimento por parte do acusado da existência da ação penal, uma vez que constituiu advogados de sua confiança para defendê-lo no presente processo.
Da mesma forma, não há dúvida de que o referido réu está exercendo seu amplo direito de defesa, estando afastada eventual alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do referido réu, nos termos do art. 570, do CPP.
Diante de tais fundamentos, reputo os réus ROMÁRIO, JÚLIO, ALEX, GUSTAVO citados.
Diante dos fundamentos manifestados na petição de ID 211019111, restituo o prazo para a Defesa do réu GUSTAVO apresentar resposta à acusação, devendo a Secretaria promover o desentranhamento da resposta à acusação de ID 206201168.
Intimem-se as Defesas dos réus ALBERT, VITOR, CLEDSON, JEFFERSON, ROMÁRIO, JÚLIO e ALEX para apresentação de resposta à acusação.
Cadastre-se o endereço do réu CLEDSON, declinado no ID 203964791.
Por fim, diligencie a Secretaria junto aos Juízos para os quais foram distribuídas as cartas precatórias para a citação dos réus UELITON, CARLOS MAGNUM, GUILHERME, EDEVAL, HUDSON solicitando prioridade no cumprimento das deprecatas, tendo em conta tratar-se de processo tramitando com réu preso.
BRASÍLIA, 2 de outubro de 2024, 13h07.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0723150-73.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, foi recebida na Secretaria CD encaminhado pela 17ª DP contendo todos os áudios relevantes das interceptações telefônicas, cujo conteúdo foi confirmado em ligação telefônica realizada com o Delegado Thiago Boeing Shemes da Silva.
Ademais, foi devidamente testado o funcionamento do CD, com utilização da senha coringa "1DQ1fZMe", o qual não apresentou qualquer defeito e possibilitou o acesso integral do material, conforme vídeo anexo.
Assim, ficam intimados o Ministério Público e as Defesas para, caso queiram, comparecer em Cartório e realizar a cópia da mídia, devendo trazer computador ou outro dispositivo de leitura de CD/DVD contendo os programas Adobe Reader e Java Script.
Taguatinga-DF, 4 de setembro de 2024, 17:19:38.
LEONARDO PASSOS SILVA Assessor -
04/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/08/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723150-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS DESPACHO Cumpra-se a decisão de recebimento da denúncia com a expedição dos mandados de citação.
Sem prejuízo, intimem-se as Defesas indicadas na decisão de ID 204881728, para que procedam à carga das mídias requeridas, salientando-se que foi fornecida a senha coringa pela autoridade policial no ofício de ID 205191550.
BRASÍLIA, 25 de julho de 2024, 12h.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723150-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, cuja constrição cautelar de liberdade foi decretada na Medida Cautelar nº 0723196-62.2023.8.07.0007, por indícios da prática dos crimes de extorsão, associação criminosa e lavagem de capitais.
Sustentou o requerente, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, salientando que o réu possui boa conduta social, é primário e não se furtaria à aplicação penal.
Alegou a nulidade das interceptações telefônicas em razão da não disponibilização de seu conteúdo à Defesa. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o réu está preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva extraído da decisão nos Autos nº 0723196-62.2023.8.07.0007.
O referido decreto fundou-se na necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao acusado e demais coautores, os quais foram denunciados por crimes graves.
Nesse contexto, verifico que permanecem presentes os requisitos para a prisão preventiva do réu como forma de se garantir a ordem pública.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a revogação quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes em apuração, quais sejam, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, ressaltando-se que a vítima no caso concreto foi coagida a fazer transferências sob a falsa informação de sequestro de seu filho, tendo sido lesada na importância de R$ 7.999,99.
Observa-se, no caso, o perfeito atendimento aos requisitos legais da segregação cautelar, pois demonstrada a materialidade do crime e os fartos indícios de autoria, tratando-se de delitos cujas penas privativas de liberdade são superiores a quatro anos (art. 313, inciso I, CPP).
O pedido em apreço não foi instruído com absolutamente nenhum fato ou elemento novo que pudesse infirmar os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar do acusado.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes, garantir a ordem pública.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade, verifica-se que o pleito não merece acolhimento.
Observa-se que o afastamento do sigilo foi devidamente fundamentado nos Autos nº 0723196-62.2023.8.07.0007, sendo garantido o acesso, posterior, aos elementos produzidos para consulta da Defesa, inclusive com cadastramento naquele feito do patrono do réu JULIO GABRIEL.
No caso, trata-se contraditório diferido e que não implica em nulidade, conforme lição da doutrina: “O contraditório sobre a prova, também conhecido como contraditório diferido ou postergado, traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova.
Em outras palavras, a observância do contraditório é feita posteriormente, dando-se oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo, contestar a providência cautelar, ou de combater a prova pericial feita no curso do inquérito. É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica judicialmente autorizada no curso das investigações.
Nessa hipótese, não faz sentido algum querer intimar previamente o investigado para acompanhar os atos investigatórios.
Enquanto a interceptação estiver em curso, não há falar, portanto, em contraditório real.
Porém, uma vez finda a diligência, e juntado aos autos o laudo de degravação e o resumo das operações realizadas (Lei nº 9.296/96, art. 6º), deles se dará vista à Defesa, a fim de que tenha ciência das informações obtidas através do referido procedimento investigatório, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse caso, não há falar em violação à garantia da bilateralidade da audiência, porquanto o exercício do contraditório será apenas diferido para momento ulterior à decisão judicial.” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência sobre o tema: "1.
Inviável a alegação de nulidade da sentença por ilicitude das interceptações telefônicas realizadas eis que a colheita de tal prova respeitou o contraditório diferido, com vistas ao resguardo do interesse público, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela operação, bem como depoimentos dos demais corréus.
Preliminar de nulidade rejeitada. (...) 3.
Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e nas apreensões realizadas, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, a policial, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação de todos os apelantes nos moldes definidos na sentença.” (Acórdão 1676326, 07109107520208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023).
Assim, inexiste o alegado cerceamento de defesa alegado pela não disponibilização de acesso ao resultado das diligências realizadas, razão pela qual resta afastada a nulidade alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva de JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA e de declaração de nulidade da prova produzida.
Outrossim, DEFIRO à Defesa de ALBERT ARAUJO DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA e ROMARIO DA SILVA LINO, bem como à de JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, a carga de cópia das mídias encaminhadas no ID 193835710, devendo ser oficiado à delegacia de polícia responsável para que junte aos autos a senha de acesso às referidas mídias.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2024, 16h53.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723150-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS DECISÃO A denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação dos crimes e rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, ainda, a presença de qualquer das causas elencadas no art. 395 do CPP, que ensejam a rejeição da inicial acusatória.
Quanto aos pedidos de declaração de nulidade e de revogação da prisão preventiva, formulados pela Defesa de ALBERT ARAUJO DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA e ROMARIO DA SILVA LINO (ID 202477819), cumpre salientar que é notório que a Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo quando há autorização judicial.
No mesmo sentido, a Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas.
Ocorre que no presente feito não há falar em nulidade dos elementos de prova obtidos a partir do acesso às informações contidas no aparelho celular de CLEDSON, uma vez que houve autorização voluntária expressa do referido réu de acesso ao conteúdo existente no referido aparelho, inclusive em aplicativo de mensagens.
Veja-se que o acesso foi voluntariamente permitido por CLEDSON em seu termo de declarações, para esclarecimento da dinâmica de execução do crime, como medida de colaboração para sua confissão em relação aos fatos dos quais admitiu ter participado.
O referido réu explicou os limites de sua atuação no esquema criminoso e informou o modo de execução do grupo criminoso, indicando os indivíduos com que tinha contato para a remessa dos itens subtraídos aEm segredo de justiça do Rio de Janeiro.
Assim, as informações obtidas a partir do acesso ao aparelho celular corroboravam com as declarações prestadas durante sua oitiva formal por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 177018387, fls. 6/7).
Veja-se que, no caso, o efeito prático advindo do franqueamento de acesso ao conteúdo de seu aparelho celular seria o mesmo que o obtido caso o réu simplesmente tivesse relatado à autoridade policial, no momento de sua confissão, os dados de telefones e teor das conversas travadas com os outros autores do crime, o que inevitavelmente implicaria nas diligências policiais para o avanço da investigação.
Assim, não se ignora o entendimento jurisprudencial que, como regra, considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho de indivíduo preso, sem autorização judicial.
Contudo, no caso concreto, não há falar em nulidade em razão do acesso aos dados armazenados no aparelho celular do acusado CLEDSON, diante da evidente diferença verificada, o que permite excepcionar o precedente alegado pela Defesa, visto que o próprio réu permitiu espontaneamente que os policiais tivessem acesso aos dados constantes em seu celular, em depoimento formal, após ter ciência de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o que torna a necessidade de autorização judicial prescindível.
Nesse sentido, há julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO.
ACESSO A DADOS.
AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR.
PROVA DO CONSENTIMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. 2.
O voto condutor do acórdão recorrido assentou inexistir nada "nos autos a afastar a narrativa dos fatos de que o paciente teria autorizado o acesso ao celular", tampouco mencionou algo a respeito o corréu, ouvido na presença de seu advogado. 3.
A via eleita não é adequada à mudança do entendimento adotado na origem, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C 40, V, DA LEI N. 11.343/2006).
APREENSÃO DE CELULAR.
ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS.
CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO.
VALIDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (ut, AgRg no HC 650.370/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). 3.
No caso, a corré Elaine foi orientada sobre os seus direitos na Delegacia e franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em seu celular.
Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial.
Incidência da Sumula n. 7 do STJ. 4.
Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Nesse sentido, observa-se no caso a licitude o acesso realizado, uma vez que o consentimento voluntário foi devidamente formalizado e não há qualquer elemento nos autos que possa contraditar sua espontaneidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se verifica a interceptação de conversas no momento de sua realização ou a intervenção policial em diálogos por ocasião das conversas, mas apenas o acesso ao conteúdo remanescente no aparelho celular de CLEDSON, após autorização do detentor do aparelho.
Além disso, a simples alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para acolhimento da nulidade, uma vez que é imperioso que seja demonstrada a efetiva adulteração do trajeto da prova, o que não se verifica de forma cristalina nesse juízo liminar, de modo que não resta evidente o alegado prejuízo gerado à Defesa.
Diante de tais fundamentos, rejeito a alegação de nulidade da prova, que consiste no único fundamento apontado no pedido de revogação da prisão.
Cumpre salientar que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime praticado, em tese, pelos acusados e do preenchimento dos demais requisitos para segregação cautelar dos réus, inexistindo fato novo que permita a alteração da decisão proferida.
Em relação ao pedido de compartilhamento de provas produzidas nestes autos, verifica-se que o requerimento foi formulado pelo delegado de polícia, com o objetivo de instruir inquérito policial instaurado perante a Polícia Civil dEm segredo de justiça de Santa Carina, com vistas a apurar possíveis integrantes da organização criminosa pertencentes àquela Unidade da Federação (ID 202292833).
Com efeito, a interceptação de comunicações telefônicas, disciplinada pela Lei n.º 9.296/96, tem como fim primeiro a produção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
Uma vez legalmente produzida, este tipo de prova pode ser objeto de compartilhamento com outras investigações de natureza criminal e, inclusive, administrativa, como já decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Pet. 3683, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2009).
Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ROMARIO DA SILVA LINO, ALBERT ARAUJO DE SOUZA, JULIO GABRIEL MELO DA SILVA DE SOUZA, ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA, UELITON TONELI GOULARD, VITOR MORAES MEDEIROS, CARLOS MAGNUM MAIA NUNES SILVA, GUILHERME RODRIGO GONCALVES, CLEDSON ALBERTO SILVA, GUSTAVO VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, EDEVAL CAVALCANTI DA SILVA, HUDSON NATARIO MORAIS DE ARAUJO, JEFFERSON GOMES BARREIROS.
Outrossim, REJEITO a nulidade suscitada pela Defesa e INDEFIRO o pedido revogação da prisão preventiva.
De outro modo, DEFIRO o compartilhamento do Relatório no 279/2024 – SICVIO/17ª DP (ID 202297607) e demais elementos probatórios colhidos nestes autos, para fins de instrução do inquérito policial instaurado em Santa Catarina, decorrente do REGISTRO 0574703/2024-BO-00654.2024.0000026.
Citem-se os denunciados, se necessário por meio de carta precatória, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem respostas escritas acerca dos fatos, conforme o artigo 396-A do CPP, mediante advogado constituído.
Cientifiquem-nos, ainda, de que na hipótese de não poderem custear honorários advocatícios, fica, desde já, designada a Defensoria Pública para prestar-lhes assistência jurídica integral e gratuita.
Proceda-se a associação aos Autos nº 0723196-62.2023.8.07.0007, os quais, por ora, não serão trasladados para este inquérito policial, como medida a evitar tumulto, em razão da grande quantidade de páginas (22 mil páginas), contidas naquela cautelar.
Cadastrem-se os réus e suas Defesas nos autos da referida medida cautelar.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17h11.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/07/2024 09:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:09
Outras decisões
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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