TJDFT - 0707498-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2025 20:30
Juntada de oitiva
-
02/09/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO RECONVINTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA RECONVINDO: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 236 do Código de Processo Civil, além de regulamentação pelo CNJ e demais Tribunais de Justiça, de forma que produz iguais efeitos e assegura idênticas garantias à defesa, como ocorre no ato praticado de forma presencial.
Desse modo, indefiro o pedido a realização de audiência de instrução de forma presencial.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por meio de videoconferência, conforme determinado pela decisão de id. 231767104. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 16:26:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
15/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO RECONVINTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA RECONVINDO: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 231634792, CANCELE-SE a audiência de 08/04/2025 e redesigne nova data para realização da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:25
Outras decisões
-
04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO RECONVINTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA RECONVINDO: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08/04/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/5tmzaK ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:53
Outras decisões
-
10/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO RECONVINTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA RECONVINDO: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 18:03:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA DESPACHO Recebo a reconvenção retro. À secretaria para fazer as anotações pertinentes.
Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 15:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte 1ª requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte 1ª requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte 1ª requerida.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte 1ª requerida recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
ATENTE-SE a parte requerida, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:25:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:08
Outras decisões
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO REU: ROSANA DE OLIVEIRA, CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 16:53:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707498-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NUNES VIEIRA CARVALHO REU: ROSANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro. À secretaria para fazer as anotações necessárias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 10:35:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:38
Outras decisões
-
12/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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