TJDFT - 0702283-13.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
HOSPEDAGEM.
PAGAMENTO CONTESTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente em face da sentença que decretou a sua revelia e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
O juízo de origem reconheceu a verossimilhança das alegações da autora/recorrida, motivo pelo qual a recorrente deve sofrer os efeitos da revelia.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não haveria conexão entre a sua conduta e os fatos narrados na inicial.
Aduz que a recorrida não teria adotado as medidas de segurança para evitar a fraude, e a responsabilidade pela falha na transação seria exclusiva dela. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 65224957.
A recorrida rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
Nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Da mesma forma, considera-se revel o requerido que não apresenta defesa dentro do prazo legal, pois, mesmo que esteja presente na audiência de conciliação, a ausência de impugnação ou contraposição às alegações do autor, induz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (Acórdão 1909762, 07596484420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Com exceção das hipóteses legais, o réu revel não pode alegar em sede recurso inominado questões de fato, que deveriam ter sido ventiladas na contestação.
Portanto, não é admitido rediscutir na fase recursal questões já decididas e suplantadas pela preclusão.
Outrossim, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 8.
Esclareça-se que o réu revel pode intervir nos autos a qualquer momento, contudo, recebe-os no estado em que se encontrarem, uma vez que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9.
Na presente hipótese, a recorrente não compareceu à audiência de conciliação ID. 65224940 e não apresentou documentos na fase de instrução o que levou o juízo de origem a concluir pela verossimilhança do alegado pela recorrida.
Desse modo, entendo que a sentença não merece reforma e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
V – DISPOSITIVO. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/10/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705023-42.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:47
Processo nº 0705023-42.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Wilson Pereira Souza
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 16:24
Processo nº 0736642-87.2022.8.07.0001
Josefa das Gracas de Rezende Queiroz
Francisco Pereira Serpa
Advogado: Rivayl Deonisio das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 16:37
Processo nº 0755342-95.2024.8.07.0016
Roseni de Carvalho Mota
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 19:10
Processo nº 0755342-95.2024.8.07.0016
Roseni de Carvalho Mota
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:44