TJDFT - 0755342-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0755342-95.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ROSENI DE CARVALHO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 23:59:20.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:24
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755342-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSENI DE CARVALHO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos seu comprovante de residência no prazo de 15 dias.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:27:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:47
Outras decisões
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01/07/2024 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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