TJDFT - 0704213-72.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704213-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: ROSIMEIRE DE ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que para declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão da autora final 6234 sob as rubricas "03/01 - SKINAO RODAS*PEDI - Parcela Lojista Visa Parc. 1/3 - R$ 813,85" e "03/01 - SKINAO RODAS*PEDI - Parcela Lojista Visa Parc. 2/3 - R$ 813,85"; determinar a revisão das faturas do cartão de crédito final 6234 desde a vencida em 17/01/2024 e condenar o réu pagar à autora o valor de R$ 9.418,90 (vinte e dois reais), a título de repetição de indébito.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62400058).
Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cuja contagem é feita em dias úteis, nos moldes da Súmula 4 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a partir da ciência da sentença.
O banco recorrente tomou ciência da sentença em 07/06/2024, em razão de expedição eletrônica e registro de ciência pelo sistema.
Por sua vez, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso pelo recorrente foi 10/06/2024, encerrando-se em 21/06/2024.
O presente recurso foi interposto em 28/06/2024 (ID 62400043), sendo, portanto, intempestivo.
Eventual abertura de expediente pela secretaria do juízo com prazo equivocado, por si só, não se mostra capaz de prolongar o prazo fixado em Lei, sobretudo na medida em que a correta contagem do prazo recursal é dever do advogado.
Com fulcro no art. 932 do CPC, III, deixo de conhecer o recurso inominado por intempestividade.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação das contrarrazões.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
-
09/08/2024 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720012-76.2024.8.07.0003
Ednilzo Francisco da Costa
Rijkaard Santana Costa Viana
Advogado: Romulo de Souza Santos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:30
Processo nº 0707574-97.2024.8.07.0009
Sv Agropecuaria e Manutencao LTDA - ME
Suma Brasil - Servicos Urbnos e Meio Amb...
Advogado: Mauro Cezar Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 20:19
Processo nº 0724501-68.2024.8.07.0000
Leilson Costa da Rocha
1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de A...
Advogado: Leilson Costa da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:59
Processo nº 0720262-18.2024.8.07.0001
Ronilda Almeida de Souza
Lcl Empreendimentos e Participacoes Spe ...
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:30
Processo nº 0707904-94.2024.8.07.0009
Paulo Roberto da Silva
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:41