TJDFT - 0720012-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/09/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDNILZO FRANCISCO DA COSTA em face de RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu a providenciar a transferência da propriedade do veículo Hyundai Sonata GLS, placa JIY9F41, para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o réu a quitar integralmente o contrato de financiamento firmado entre o autor e o Banco PAN, contrato nº 085345967, assumindo todas as obrigações de pagamento dele decorrentes; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. -
30/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDNILZO FRANCISCO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:29
Outras decisões
-
30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:24
Outras decisões
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05/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720012-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNILZO FRANCISCO DA COSTA REQUERIDO: RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 211448494, referente à parte RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EDNILZO FRANCISCO DA COSTA intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 14:56:23. -
18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:30
Outras decisões
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05/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720012-76.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNILZO FRANCISCO DA COSTA REQUERIDO: RIJKAARD SANTANA COSTA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 51.777,34, equivalente ao proveito econômico total pretendido a título de perdas e danos e compensação por danos morais.
Registre-se no sistema.
Emende-se a inicial para: a) anexar cópia do contrato de financiamento firmado com o Banco Pan, referente ao veículo negociado com o réu; b) apresentar a transcrição literal (degravação) de todos os áudios inseridos nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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