TJDFT - 0707904-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707904-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., IMPERA ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID203165551.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:02
Homologada a Transação
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05/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/07/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 14:20
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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