TJDFT - 0707052-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:47
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WESCLEY MARIANO SAMUEL em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707052-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESCLEY MARIANO SAMUEL EXECUTADO: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para ciência acerca dos cálculos juntados ao Id. 207840936, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 20:24:44. -
19/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:52
Deferido o pedido de WESCLEY MARIANO SAMUEL - CPF: *92.***.*48-91 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:51
Deferido o pedido de WESCLEY MARIANO SAMUEL - CPF: *92.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707052-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLEY MARIANO SAMUEL REQUERIDO: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve em sua fatura cartão de crédito junto à requerida “Meliuz” duas compras fraudulentas, por ela não realizadas, no dia 08/01/2023 e contestadas de imediato no valor de R$1,35 e R$917,97, sendo que o valor menor foi retirado e o valor maior, apesar de reconhecido como ilegal, foi cobrado pela requerida, que negativou o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito bem como realizou um empréstimo compulsório em seu nome para pagar o valor ilegal e não reconhecido.
Detalha que a ré realizou um empréstimo compulsório em seu nome, bem como negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$1.929,83 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
Pretende a condenação da requerida na obrigação de retirar a cobrança ilícita de R$1.929,83 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) oriunda de ilegalidade, exclusão da restrição e condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil e reais) a título de danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de incompetência territorial (cláusula de eleição de foro).
No mérito, informa que após o estabelecimento não comprovar que a contestação foi indevida, os valores desconhecidos pelo consumidor foram estornados em abril de 2023 e em junho de 2024.
Afirma que, em abril de 2023, houve o cancelamento do parcelamento compulsório.
Defende que não pode ser responsabilizada por qualquer conduta ilícita, uma vez que o estorno foi realizado integralmente após a solicitação feita pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugnou especificamente os termos da contestação e reiterou os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à previsão de cláusula de eleição de foro, porquanto o artigo 4º da lei nº 9.099/95 é bem claro ao facultar ao autor a possibilidade de ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, do domicílio da ré ou do local do ato ou fato, quando se tratar de ação de reparação de danos de qualquer natureza.
Ademais, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da compra fraudulenta que gerou a restrição do nome do autor e o empréstimo compulsório.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que prova as compras não reconhecidas e contestadas junto à requerida, que por sua vez, em resposta, informa que os lançamentos contestados não foram comprovados como devidos, razão porque foram estornados.
Incontroverso, portanto, que as compras nos valores de R$ 1,35 e R$ 917,97 são objeto de fraude.
Daí o desdobramento da fraude com a realização de novo débito em nome do autor no valor de R$ 1.929,83 que implicou na restrição de seu nome se revela ilegítimo.
Destaque-se que a ré sequer impugnou especificamente o aludido débito e negativação do nome do autor.
Some-se a isso o fato de o autor ter provado as inúmeras reclamações feitas junto à parte ré para solucionar a questão, conforme emails anexados aos autos (id. 195262262), sem contudo ter obtido uma solução definitiva para o caso.
Resta ainda demonstrado pelo histórico das faturas juntadas pelo requerente que as parcelas referente ao lançamento de R$ 917,97, no importe mensal de R$ 152,99 continuaram a ser lançadas em suas faturas, não obstante os protocolos de contestação da compra.
O autor ainda comprova a negativação de seu nome ao id. 195262260.
Assim, o documental juntado pelo consumidor comprova suas alegações.
Sobrelevo ainda que a simples alegação de estorno das compras, sem a exclusão da negativação, por si só, não afasta a responsabilidade da ré.
Assim, a compra mediante fraude que implica na negativação indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, haja vista que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), de forma a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Portanto, a requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, a procedência dos pedidos autorais com a declaração de inexistência do débito e exclusão da restrição do nome do autor é medida a ser adotada.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, considero que restou configurado.
Na situação em análise, incontroverso que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por um débito ilegítimo e derivado de fraude, tanto é verdade que a ré reconheceu fraude em umas das compras no importe de R$ 1.36 e efetivou o estorno.
Contudo, manteve o débito da segunda compra contestada (R$ 917,97) até culminar com a restrição do nome do consumidor.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de retirar a cobrança ilícita de R$1.929,83 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) oriunda de ilegalidade, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte ré, após trânsito em julgado da sentença. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao débito de R$ R$ 1.929,83.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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