TJDFT - 0760728-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA LUCIA RAPOSO PEREIRA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.814,85, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente RENATA LUCIA RAPOSO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *43.***.*49-15, para conta de titularidade da sociedade de advogados AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA – CNPJ 25.***.***/0001-94, utilizando a chave PIX/CNPJ 25.***.***/0001-94, observados os poderes outorgados sob ID 203770865, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao réu/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
23/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 20:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:14
Homologada a Transação
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17/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2024 09:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0760728-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA LUCIA RAPOSO PEREIRA DE ARAUJO REU: TAP AIR PORTUGAL De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:41:15. -
11/07/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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