TJDFT - 0707970-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:03
Indeferido o pedido de DANILO AFONSO BARBOSA - CPF: *66.***.*27-24 (EXECUTADO)
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:51
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA - CPF: *66.***.*27-24 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:34
Deferido o pedido de WESLEI SILVA DUTRA - CPF: *66.***.*55-49 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707970-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SILVA DUTRA EXECUTADO: DANILO AFONSO BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido da parte executada para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte executada para nomeação de advogado dativo para que se manifeste quanto ao bloqueio de valores via Sisbajud.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo para manifestação do executado.
Intime-se a parte executada. -
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:38
Deferido o pedido de DANILO AFONSO BARBOSA - CPF: *66.***.*27-24 (EXECUTADO).
-
30/09/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:33
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA - CPF: *66.***.*27-24 (EXECUTADO) em 12/09/2024.
-
29/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/08/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:30
Deferido o pedido de WESLEI SILVA DUTRA - CPF: *66.***.*55-49 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO AFONSO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707970-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEI SILVA DUTRA REQUERIDO: DANILO AFONSO BARBOSA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 20/04/2024, deixou seu veículo no Lava Jato da QN 406, conjunto C, lote 01.
Revela que seu carro FIAT SIENA ESSENCE 1.6 FLEX 16V 4P, placa: 0NG1571/DF, foi danificado pelo réu.
Assevera que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 2.755/2024- 0.
Alega que levou seu veículo para lavar no lava-jato e o funcionário do local estava dirigindo o veículo, sendo que, ao manobrá-lo, bateu a traseira em uma haste de outdoor.
Diz que o bem móvel sofreu avarias na parte traseira.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.400,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 199191259), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A procedência do pedido é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar o dano em seu veículo e o prejuízo decorrente.
Ademais, há nexo de causalidade entre o dano sofrido no lava jato e o prejuízo comprovado por meio da nota fiscal (id. 197039839 - p. 2/3).
A falha na prestação de serviço caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação.
O prestador de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se dos autos que restou incontroverso que o veículo do autor foi danificado no lava jato do réu, ocasião em houve o dano na parte traseira, conforme se verifica da descrição dos serviços da nota fiscal.
Com efeito, na espécie, não demonstrado nenhuma excludente por parte do requerido e comprovado que o dano causado ao veículo do autor não foi solucionado, os prejuízos decorrentes do dano devem ser reparados pelo réu, conforme o art. 927 do Código Civil.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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