TJDFT - 0707170-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707170-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS MOREIRA RODRIGUES Inquérito Policial nº: 283/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VINÍCIUS MOREIRA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 194909546). “FATO CRIMINOSO No dia 23/12/2023, por volta de 14h30m, o denunciado VINÍCIUS MOREIRA RODRIGUES, agindo de modo livre e consciente, movido pelo ânimo de assenhoramento definitivo, de coisa alheia móvel, subtraiu, um pneu estepe, “macaco” e chave de rodas, do veículo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, cor prata, placa SGY9B10/ UF, de propriedade da vítima EDIMILSON DIAS FERREIRA JÚNIOR.
DINÂMICA DELITIVA Conforme apurado, EDIMILSON deixou seu veículo FIAT/CRONOS estacionado na Avenida Araucárias, Lote 10, próximo à estação do Metrô da Estrada Parque, Águas Claras/DF.
Consta que, ao retornar, a vítima percebeu que o veículo estava destravado e haviam furtado o estepe, o “macaco” e a chave de rodas.
De acordo com as imagens captadas pelas câmeras do local, no momento do crime, VINÍCIUS utilizou um veículo VW/GOL, placa JHB1181, cor preta.
Após o registro da ocorrência, a Polícia de patrulhamento urbano foi acionada e logrou êxito em abordar o denunciado, transitando pela via EPIA com o mencionado veículo.
Em sede policial, o denunciado admitiu que subtraiu os bens e vendeu na “Feira do Rolo” pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Os bens não foram restituídos.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia VINÍCIUS MOREIRA RODRIGUES como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 29/04/2024 (ID 195016041).
O réu foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 197001894).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 204130527).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 12 de setembro do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Ana Maria Alves Pereira Magalhães, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 210875103).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 210875103).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
Pede a valoração negativa de circunstâncias judiciais (maus antecedentes, conduta social) e o reconhecimento da reincidência do réu (ID 210875103).
A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais escritos, requereu a absolvição da acusada, sob a alegação de insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão (ID 212063971). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do fato imputado ao denunciado está devidamente comprovada nos autos, em especial, pela Ocorrência Policial (ID 192510916), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 192510918), Termo de Declaração (ID 192510919), Arquivo de Mídia (ID 192510922), Relatório (ID 192510926), bem como pelas provas colhidas em juízo.
No que tange à autoria, esta também restou plenamente comprovada pelas provas produzidas, especialmente pelo arquivo de mídia acostado aos autos.
Em juízo, a vítima Edmilson (ID 210910454) narrou que no dia estava trabalhando no serviço voluntário da PM, se deslocou para o ponto de fiscalização no metrô estrada parque.
O veículo que foi furtado era do seu pai.
Estacionou o veículo e no momento em que foi conversar com o pessoal da segurança do metrô o alarme do veículo tocou.
Sendo assim saiu calmamente achando que era só o alarme tocando.
Ao chegar do lado de fora, a senhora da limpeza relatou que um gol preto tinha estacionado de ré e tinha pegado um objeto no porta-malas.
Ao chegar no veículo viu que o carro estava destravado.
Ao abrir o porta-malas viu que estava sem o kit estepe (macaco, chave de roda e pneu).
Estava de serviço, sem viatura e pediu apoio.
Ao chegar o apoio, deram uma volta no quarteirão e identificou que tinha uma câmera na entrada no metrô que pegava boa parte do estacionamento onde aconteceu o furto.
Pegou os caracteres do veículo na filmagem, identificou a placa e passou para a polícia civil para intensificação da procura do autor do delito.
Viu o vídeo.
Do vídeo está bem nítido e dá para ver quem pegou.
Tem um vídeo gravado na hora que o cidadão abriu o carro.
Não conhecia o autor do delito.
Não recuperou os bens furtados, teve que comprar todos os objetos.
O valor gasto foi no total de R$ 1,055,92.
A testemunha Ana Maria (ID 210910458) informou que tomou conhecimento pelo serviço de inteligência da PMDF que o VW Gol conduzido pelo Vinicius estaria envolvido num furto em interior de veículos e estaria transitando em sentido da EPIA.
Intensificaram o patrulhamento na área e lograram êxito.
Foi abordado e conduzido a 21ª DP para maiores esclarecimentos.
Já havia um boletim em aberto referente a outro delito de mesma natureza.
No momento da abordagem não recorda o que ele falou.
Em interrogatório (ID 210910463), o acusado utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos em Juízo são harmônicos no sentido de que o acusado praticou o delito em questão.
A identificação da vítima foi confirmada por meio de imagens capturadas por câmeras de segurança (ID 192510922), o que facilitou seu reconhecimento pela vítima.
Observa-se que a qualidade das imagens permite uma identificação absoluta do autor do crime.
Ademais, o veículo apreendido na posse do acusado na data dos fatos (ID 192510918) é, de maneira compatível, o mesmo que aparece na filmagem mencionada.
Essa concordância reforça e confirma a autoria delitiva, evidenciando a ligação direta entre o acusado e a prática do crime.
Por fim, apesar de ter permanecido em silêncio durante o interrogatório, o acusado confessou extrajudicialmente a prática delitiva (ID 192510916).
Essa confissão, realizada fora do contexto judicial, é relevante e deve ser considerada em análise do conjunto probatório.
Assim, sendo a conduta típica e ilícita; e o acusado culpável, impõe-se a sua condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar VINICIUS MOREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo à individualização e dosimetria das penas, consoante as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria, em relação à culpabilidade, esta não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, verifico que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado (ID 195536816), no entanto, deixo para valorá-las na segunda fase.
No tocante a sua conduta social, tal vetor merece valoração negativa, tendo em vista que praticou o delito durante o cumprimento de pena, na linha de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 346799 SC 2016/0005112-6).
Em relação à personalidade, os autos não registram informações dignas de destaque O motivo, por sua vez, é inerente ao próprio tipo penal.
Não há elementos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, valorada negativamente a conduta social, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão extrajudicial do réu, na linha de entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.123.334).
Por outro lado, presente a agravante da multirreincidência, considerando as duas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, consoante se extrai da FAP (ID 195536816).
Por essa razão, não há que se falar em compensação integral nesta fase, razão pela qual majoro a pena, nesta etapa intermediária, em 1/12), alcançando a reprimenda pena intermediária o montante de 01 (um) ano 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Por fim, torno definitiva as penas em 01 (um) ano 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por ser o acusado multirreincidente, consideradas as circunstâncias judiciais.
Ainda em decorrência da reincidência do acusado, mostram-se incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ar. 44, II e III, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo.
Arcará o acusado com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno ainda o acusado à reparação dos danos materiais causados à vítima, fixando o valor de R$ 1.055,89 (um mil cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), equivalente ao quanto foi gasto pela vítima para reposição dos itens furtados, conforme consta em notas fiscais acostadas ao ID 210898719, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Finais Não houve fiança ou bens a serem restituídos.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:32
Publicado Ata em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/09/2024 15:40
Outras decisões
-
08/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:49
Expedição de Alvará.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707170-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra VINÍCIUS MOREIRA RODRIGUES como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 194909546).
Designada a audiência de instrução e julgamento, a Delegacia de Polícia informou a este Juízo que não possui mais vagas disponíveis para guardar o veículo apreendido nestes autos (ID 203472360).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que fosse oficiado o DETRAN, a fim de verificar a possibilidade de o veículo ser custodiado no pátio do órgão (ID 203551366).
Decido.
Em análise ao feito de n° 0701309-46.2024.8.07.0020, que é referente ao pedido de restituição formulado pelo acusado, verifico que a propriedade do automóvel apreendido era controversa.
Isso porque a pessoa de Karen Cristina Marques Lima alegou que o automóvel não havia sido quitado nem transferido pelo acusado.
Segundo Karen, o denunciado não pagou o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) pendente e não transferiu a titularidade do bem, existindo diversas multas em nome daquela, quando o veículo já estava na posse deste.
Ocorre que foi ajuizada a ação cível de n° 0700783-88.2024.8.07.0017 e, nesta, foi determinado ao requerido, ora acusado, que realizasse a transferência do automóvel para o seu nome, ratificando que a propriedade do automóvel pertence a ele, consoante petição inicial e decisão liminar anexadas à presente.
Ou seja, não há mais dúvida de que o acusado é o proprietário do veículo em questão, embora ele ainda não tenha feito a transferência perante o DETRAN/DF.
Nesse sentido, de se ressaltar em eventual inadimplemento não desconfigura a propriedade do veículo, sabendo-se que a propriedade de bem móvel opera-se com a tradição (entrega).
Em outra vertente, importa destacar que, divergindo do Ministério Público, por evidente o veículo em questão em nada auxiliará no esclarecimento do crime pelo qual está respondendo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120 do CPP, autorizo a restituição do automóvel VW/ GOL 1.0, PRETO, PLACA: JHB1181, com CHASSI n. 9BWAA05U19T250166, RENAVAM: *01.***.*59-93, Ano: 2009, ao denunciado, Vinícius Moreira Rodrigues.
Expeça-se o alvará de restituição respectivo, intimando-se posteriormente o acusado, pessoalmente, para retirada.
Cientifique-se a autoridade policial.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
P.
Int. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:25
Outras decisões
-
09/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
19/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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