TJDFT - 0706568-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706568-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA DOURADO EXECUTADO: ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto à satisfação da obrigação de fazer contida na sentença proferida, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Revogo a decisão de id. 226059131.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
19/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706568-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA DOURADO REQUERIDO: ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se do dispositivo da sentença proferida (ID 202036138), ratificada pelo acórdão de id. 217469045, que constou a seguinte obrigação: restituir o veículo JAC/J3, placa JIY-2411, no mesmo estado de conservação e funcionamento em que recebeu no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença.
A parte autora anexou documentação aos autos para atestar a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo, ocasião em que pleiteou a aplicação da multa.
Diante da inércia do requerido em impugnar a informação apresentada pela parte requerente ), incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa FIXA no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Demais disso, nos termos do art. 497 c/c art. 499 do CPC, defiro o pedido do autor e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
18/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:39
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVA DOURADO - CPF: *14.***.*87-68 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:50
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVA DOURADO - CPF: *14.***.*87-68 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA DOURADO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA DOURADO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:41
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVA DOURADO - CPF: *14.***.*87-68 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA DOURADO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA DOURADO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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