TJDFT - 0707405-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707405-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTERDES DE CARVALHO MELO REU: VITOR BRUNO MORAIS LEAO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores nas eventuais contas bancárias em nome da parte executada no sistema Sisbajud, bem como do resultado da consulta perante o sistema Infojud, nos termos da decisão de Id. 220788326.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dessa informações.
Ceilândia/DF, 6 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707405-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTERDES DE CARVALHO MELO REU: VITOR BRUNO MORAIS LEAO DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial e a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$26.292,27, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:50
Outras decisões
-
13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:32
Outras decisões
-
04/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:46
Processo Desarquivado
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:41
Processo Desarquivado
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28/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTERDES DE CARVALHO MELO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707405-77.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERDES DE CARVALHO MELO REU: VITOR BRUNO MORAIS LEAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALTERDES DE CARVALHO MELO em desfavor de VITOR BRUNO MORAIS LEÃO, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor que adquiriu do requerido uma sala comercial localizada na chácara n. 311, n. 105, no Setor Habitacional Vicente Pires, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Afirmou que, no momento da celebração do negócio jurídico, a parte requerida assegurou que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçada, contudo, após a compra, constatou que o bem possuía diversas dívidas condominiais, totalizando R$9.392,33 (nove mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).
Relatou ter sido obrigado a pagar a dívida, pois o imóvel foi penhorado para quitação do débito condominial, desembolsando o valor total de R$25.172,64 (vinte e cinco mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que foi atualizado e resultou em R$26.292,27 (vinte e seis mil e duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos).
O réu foi citado e não apresentou contestação, decretando-se sua revelia na decisão de Id 205462225.
Ausente o requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, que não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Não obstante, a presunção relativa converte-se em certeza, na medida em que o requerente comprovou a aquisição dos direitos sobre o imóvel, conforme contrato de Id 192939154, e o contrato, de fato, em sua cláusula quarta, dispôs que o cedente se obrigou a entregar o bem com todas as prestações em dia, devendo quitar eventuais pendências que existissem.
Embora o autor pudesse ter ciência prévia da existência da dívida e, em que pese tenha natureza propter rem, a obrigação de quitar as dívidas pretéritas existentes até a data da celebração do contrato foi assumida pelo vendedor, logo, ao não efetuar o respectivo pagamento, o requerido violou a boa-fé contratual e descumpriu a obrigação assumida, resultando em desvantagem para o adquirente, que foi obrigado a quitar o valor devido, pois o imóvel, como demonstram os documentos que instruíram a inicial, foi objeto de penhora para garantia da dívida.
O autor comprovou o pagamento do valor cobrado (Id 192939153).
O princípio da boa-fé é informador dos contratos e está previsto no art. 422 do Código Civil, dispondo que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Consoante o art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
A respeito da responsabilidade do cedente pelos débitos, transcreve-se o precedente a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DOCUMENTOS NOVOS.
PRAZO PARA PARTE ADVERSA SE MANIFESTAR. 5 DIAS.
PORTARIA TJDFT.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO.
DÍVIDA DE IPTU ANTERIOR À POSSE.
ART. 206, §3º, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
MÉRITO.
IPTU PRETÉRIO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE.
PROMITENTES VENDEDORES.
COBRANÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 323 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de cobrança em que o autor pretende, com o fim de evitar enriquecimento ilícito dos apelados, o ressarcimento de valores decorrentes de dívida de IPTU cuja responsabilidade pertencia aos réus, já que prometeram ceder seus direitos de compra livres de quaisquer ônus. 2.
Pelo princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral processual.
Embora concedido o prazo de 05 dias para os réus se manifestarem quanto aos documentos novos acostados em réplica, estes permanecerem inertes, em vez de solicitar, ao menos, dilação de prazo caso entendessem necessário, transcorrendo in albis o prazo.
Assim, não há de se declarar a nulidade do ato que intimou os réus para se manifestarem sobre documentos juntados em réplica, mormente porque esta matéria esta sendo devolvida a esta instância revisora, quando do julgamento do recurso de apelação cível; ou seja, não havendo prejuízo processual, não se declara a nulidade de determinado ato judicial. 3.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso IV, o qual dispõe que a prescrição da pretensão de ressarcimento ocorre em três anos.
Com relação ao termo a quo, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional passa a ser contado a partir do efetivo pagamento do débito cujo reembolso se pretende. 4.
Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o adquirente de imóvel em condomínio irregular deve ser ressarcido, pelo cedente, do pagamento de débitos tributários pretéritos quando estes não estiverem inscritos no instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel irregular adquirido, mormente quando houver previsão no referido contrato de que correriam por conta do adquirente apenas os débitos futuros do mencionado bem. 5. É irrelevante a prova do pagamento do parcelamento fiscal pelo promissário comprador, quando este já se encontra em seu passivo, de modo que pode pedir desde logo o pagamento aos responsáveis por ele.
Vale dizer, não é razoável admitir o ajuizamento da ação somente após o término do parcelamento, em 2021, quando já assumida a dívida junto à Secretaria de Fazenda. 6.
Ademais, prevê o art. 323 do Código de Processo Civil que, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1318186, 07153736020208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, comprovado o prejuízo sofrido pelo autor, o pedido de ressarcimento deve ter guarida.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$26.292,27 (vinte e seis mil e duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), a ser devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Face à sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, o pedido de cumprimento deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado da dívida e com o comprovante do recolhimento das custas dessa fase.
Sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707405-77.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERDES DE CARVALHO MELO REU: VITOR BRUNO MORAIS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, o réu foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, pelo que DECLARO a sua revelia.
Fica a parte autora intimada a indicar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias.
Caso não haja requerimento de produção de novas provas, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:05
Outras decisões
-
24/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:52
Outras decisões
-
03/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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