TJDFT - 0701603-27.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIRA DE OLIVEIRA VIANA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIRA DE OLIVEIRA VIANA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0763848-94.2023.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas recolhidas.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
A agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de que seja observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto na Lei Distrital 6.618/2020, para pagamento de RPV.
Para tanto, aduz que a referida lei, que alterou o artigo 1º da referida Lei Distrital 3.624/2005, é constitucional, tendo sido reputada formalmente válida pelo STF.
E que, portanto, a decisão agravada contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 4.
O e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, com efeitos ex nunc, fixando o entendimento de que as RPVs expedidas devem se submeter ao teto de 10 salários-mínimos (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, interposto em face do referido acórdão (Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 12/07/2024), o Supremo Tribunal Federal consignou que o entendimento adotado pelo e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, não está alinhado com a orientação firmada no julgamento da ADI 5706 no sentido de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 5.
Portanto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida na origem deve ser reformada, vez que cabível a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:46
Conhecido o recurso de VANIRA DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *49.***.*18-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VANIRA DE OLIVEIRA VIANA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701603-27.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIRA DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0763848-94.2023.8.07.0016em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de expedição de RPV em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Em seu recurso, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja observado o limite de pagamento por meio de RPV de 20 (vinte) salários-mínimos.
Para tanto, sustenta que a decisão do Conselho Especial do E.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877- 74.2022.8.07.0000), em relação à Lei 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da Lei distrital 3.624/2005, não teria transitado em julgado e que tanto o STJ como o STF já reconheceram a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. É o breve relato.
DECIDO.
Recurso admissível (RITR, art. 80, I) e tempestivo e preparo regular.
Defiro o processamento do recurso do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
Por seu lado, o artigo 3º da Lei 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, vislumbro presente a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista a recente decisão publicada pelo STF nos autos do RE n. 1491414, na qual a Lei Distrital n. 6.618/2020 foi declarada constitucional, e o risco de dano de difícil reparação repousa na possibilidade de inclusão do crédito em regime de precatórios.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para que apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 21:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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