TJDFT - 0756621-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:07
Outras decisões
-
21/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:56
Outras decisões
-
04/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756621-19.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Licença Prêmio (10357) EXEQUENTE: SELMA MARIA DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte beneficiada para sacar o valor mencionado no Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores à conta de origem.
Ressalte-se que o mencionado alvará tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pela magistrada, conforme dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 48/2021 do TJDFT.
O referido documento poderá ser impresso e levado diretamente a qualquer agência do Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
Brasília - DF, 5 de junho de 2025 20:13:46.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:07
Indeferido o pedido de SELMA MARIA DA SILVA DIAS - CPF: *55.***.*40-82 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/04/2025 22:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:26
Expedição de Autorização.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756621-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA MARIA DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de novembro de 2024 20:57:55.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756621-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MARIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 203550054).
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:34:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:23
Outras decisões
-
10/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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