TJDFT - 0701589-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (ART. 523, §1º, DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (autos nº 0716626-26.2020.8.07.0020), segundo a qual os honorários advocatícios não foram incluídos na fase de cumprimento de sentença, no caso de não pagamento voluntário do débito. 2.
A agravante sustenta a aplicabilidade do disposto no art. 523, §1º, do CPC, consoante a Súmula 517 do STJ, bem como entendimento firmado pela Câmara de Uniformização deste TJDFT. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61217434).
Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 61265475).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 62708981). 4.
Consoante entendimento da Câmara de Uniformização do TJDFT (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560), as teses firmadas pelo STJ hão de prevalecer quando em divergência com os enunciados do FONAJE. 5.
Segundo a Súmula 517 do STJ, “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 6.
Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para incluir no valor do débito os honorários advocatícios de 10%, nos termos previstos no art. 523, §1º, do CPC. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:22
Conhecido o recurso de CARLOS FELIPPE NAME - CPF: *14.***.*07-36 (AGRAVANTE) e PATRICIA KIMURA DE LIMA NAME - CPF: *55.***.*63-24 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS FELIPPE NAME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA KIMURA DE LIMA NAME em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701589-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA KIMURA DE LIMA NAME, CARLOS FELIPPE NAME AGRAVADO: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME, PORFIRIO BORGES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (autos nº 0716626-26.2020.8.07.0020), segundo a qual os honorários advocatícios não foram incluídos na fase de cumprimento de sentença, em caso de não pagamento voluntário do débito.
Eis o teor da decisão: “Considerando que é facultado ao Juiz promover, a qualquer tempo, a tentativa de composição entre as partes (art. 2º da Lei nº. 9.099/95), bem como elas se mostram favoráveis nos autos, diante da proposta e contraproposta formuladas, designe-se Audiência de Conciliação a ser realizada neste Juízo.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Saliento, desde já, que indevida a inclsução de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição no cálculo de id. 199023099, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 14 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito” Em síntese, a agravante sustenta a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, consoante a Súmula 517 do STJ, bem como entendimento firmado pela Câmara de Uniformização deste TJDFT.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando a inclusão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória.
Preparo recolhido. É o breve relato.
Decido.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
Na hipótese dos autos, ainda que presente a probabilidade do direito quanto a incidência dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em razão de diversos precedentes desta E.
Turma Recursal, no entanto, não foi comprovada a urgência da medida.
Assim, não há a urgência da medida postulada, para suspender os efeitos da decisão atacada, sendo necessário o contraditório para exame mais aprofundado da questão.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão à origem, dispensadas as informações.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:39
Desentranhado o documento
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06/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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