TJDFT - 0701636-17.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 05:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUEL ESTEVAO OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOZA SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMPRESA EXECUTADA.
EIRELI.
ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021).
REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida durante a fase de cumprimento de sentença, nos autos do PJE n.º 0751774-42.2022.8.07.0016, que incluiu a única sócia do quadro societário da empresa executada, ora agravante, no polo passivo, sendo desnecessário eventual instauração do incidente para atingir o seu patrimônio. 2.
Em suas razões recursais, a agravante, em preliminar, sustenta a nulidade da decisão agravada em razão de argumentos não enfrentados pelas partes e com o deferimento de medida na forma não solicitada.
No mérito, alega a transformação da empresa executada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em Sociedade Limitada Unipessoal, sendo imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com base nos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade direta da agravante por dívidas da empresa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61328340).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 62512740). 4.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão agravada, para que seja autorizada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Preliminar de nulidade.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo, por si só, não caracteriza a nulidade, uma vez que o juiz é livre para adotar os fundamentos jurídicos que entender pertinentes, não se vinculando aos abordados pelas partes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, bem como pode adotar a medida que entender mais prudente ao caso em exame (art. 6º da Lei 9.099/95).
Preliminar rejeitada. 6.
Conforme comprovante de cadastro da executada e do contrato social (ID 61328344 e 191688627 – autos originais), é possível notar que a razão social deixou de ser "EIRELI" para se tornar "Sociedade Empresária Limitada" - LTDA.
Com a vigência da Lei nº. 14.195/2021, as Empresas Individuais De Responsabilidade Limitada (EIRELI) passaram a ser consideradas, automaticamente, Sociedades Limitadas Unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica.
Assim, para que a sócia, no caso a agravante seja incluída no polo passivo, era necessário a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu no caso em exame. 7.
Dessa forma, os débitos existentes em nome da empresa executada só podem ser atribuídos à sócia, com a consequente responsabilização, caso o incidente seja instaurado e se os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil forem cumpridos, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: [...] 1.
Desde o advento da Lei nº 13.874/2019, que inseriu a §7º do art. 980-A do Código Civil, restou superada a controvérsia jurídica acerca da distinção e da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (ERIELI) e a pessoa natural. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a ERELI deixou de existir como categoria societária, sendo transformada pela lei em sociedade limitada unipessoal, disciplinada pelo art. 1.052, §2º, do Código Civil. 3.
A Lei nº 14.382/2022 revogou os dispositivos normativos do Código Civil que se referiam à EIRELI, a fim de adequar a redação da legislação à extinção desse tipo de pessoa jurídica de direito privado, tal como previa o art. 44, VI, do Código Civil. 4.
Diante da autonomia patrimonial da agravada, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa natural, nos termos do art. 133 a 137 do CPC. 5.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1652086, 07288837520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. [...] 1 – Indenização.
EIRELI.
Patrimônio próprio.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confundia com o de seu instituidor. 2 – Lei nº. 14.195/2021.
Sociedade Limitada Unipessoal.
Com o advento da Lei nº. 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, de forma que forma que continua presente a proteção jurídica conferida à empresa/ré. 3 – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não instaurado.
Ilegitimidade passiva dos sócios.
Para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da lide e, consequentemente, sejam responsabilizados, é imprescindível, no caso, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/ré, não ocorrente no caso em exame. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1769288, 07170477320208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. 9.
Segue precedente da Turma Recursal: Acórdão 1813047. 07404124320228070016.
Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Primeira Turma Recursal.
Data de julgamento: 02/02/2024.
Publicado no DJE: 26/02/2024. 10.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Conhecido o recurso de GABRIELA BARBOZA SOARES - CPF: *56.***.*99-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de memoriais
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/08/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUEL ESTEVAO OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701636-17.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA BARBOZA SOARES AGRAVADO: MANUEL ESTEVAO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida durante a fase de cumprimento de sentença pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do PJE n.º 0751774-42.2022.8.07.0016, que incluiu a única sócia do quadro societário da empresa executada, ora agravante, no polo passivo, sendo desnecessário eventual instauração do incidente para atingir o seu patrimônio.
Em síntese, a agravante, em preliminar, sustenta a nulidade da decisão agravada em razão de argumentos não enfrentados pelas partes e com o deferimento de medida na forma não solicitada.
No mérito, alega a transformação da empresa executada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em Sociedade Limitada Unipessoal, sendo imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com base nos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade direta da agravante por dívidas da empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para afastar a responsabilização da agravante, na qualidade de sócia de empresa devedora, fora dos requisitos do Código Civil, julgando, assim, improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preparo recolhido. É o breve relato.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Segundo o Enunciado da Súmula 7, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A agravante se insurge contra a seguinte decisão (ID 61328348): “A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, sequer seria necessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação à sócia, ora constante como interessada.
Registre-se no sistema informatizado, alterando sua posição para executada.
Em relação às alegações quanto ao mérito da demanda, cumpre registrar que são extemporâneas.
A própria representante da demandada afirma que a citação foi recebida no serviço de portaria do edifício no qual instalada a empresa, sendo mera conjectura unilateral a afirmação de que o documento não fora repassado à empresa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.” Conforme comprovante de cadastro da executada e do contrato social (ID 61328344 e 191688627 – autos originais), é possível notar que a razão social deixou de ser "EIRELI" para se tornar "Sociedade Empresária Limitada" - LTDA.
Com a vigência da Lei nº. 14.195/2021, as Empresas Individuais De Responsabilidade Limitada (EIRELI) passaram a ser consideradas, automaticamente, Sociedades Limitadas Unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica.
Assim, para que a sócia, no caso a agravante seja incluída no polo passivo, era necessário a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.
Dessa forma, os débitos existentes em nome da empresa executada só podem ser atribuídos à sócia, com a consequente responsabilização, caso o incidente seja instaurado e se os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil forem cumpridos, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EXECUTADA.
EIRELI.
REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Desde o advento da Lei nº 13.874/2019, que inseriu a §7º do art. 980-A do Código Civil, restou superada a controvérsia jurídica acerca da distinção e da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (ERIELI) e a pessoa natural. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a ERELI deixou de existir como categoria societária, sendo transformada pela lei em sociedade limitada unipessoal, disciplinada pelo art. 1.052, §2º, do Código Civil. 3.
A Lei nº 14.382/2022 revogou os dispositivos normativos do Código Civil que se referiam à EIRELI, a fim de adequar a redação da legislação à extinção desse tipo de pessoa jurídica de direito privado, tal como previa o art. 44, VI, do Código Civil. 4.
Diante da autonomia patrimonial da agravada, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa natural, nos termos do art. 133 a 137 do CPC. 5.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1652086, 07288837520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
EIRELI.
PATRIMÔNIO PRÓPRIO.
LEI Nº. 14.195/2021.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO INSTAURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. 1 – Indenização.
EIRELI.
Patrimônio próprio.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confundia com o de seu instituidor. 2 – Lei nº. 14.195/2021.
Sociedade Limitada Unipessoal.
Com o advento da Lei nº. 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, de forma que forma que continua presente a proteção jurídica conferida à empresa/ré. 3 – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não instaurado.
Ilegitimidade passiva dos sócios.
Para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da lide e, consequentemente, sejam responsabilizados, é imprescindível, no caso, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/ré, não ocorrente no caso em exame. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769288, 07170477320208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Segue precedente da Turma Recursal: Acórdão 1813047. 07404124320228070016.
Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Primeira Turma Recursal.
Data de julgamento: 02/02/2024.
Publicado no DJE: 26/02/2024.
Pág.
Sem Página Cadastrada.
Presente, portanto, a fumaça do bom direito.
O perigo da demora se evidencia pela possibilidade de constrição judicial sobre seus bens (ID 61328348).
Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada.
Dispenso as informações do juízo processante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
11/07/2024 13:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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