TJDFT - 0703339-15.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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09/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:41
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES MOREIRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703339-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOAO ALVES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOAO ALVES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduz a parte autora que firmou, em 22/06/2022, Contrato de Abertura de Crédito – Cédula de Crédito Bancário, junto ao Banco, para a aquisição de um veículo, no valor de R$43.107,28 (quarenta e três mil e cento e sete reais e vinte e oito centavos), divididos em 60 parcelas de R$1.193,53 (um mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e três centavos).
Informa que estão sendo cobrados mensalmente taxas de juros de 2,02 a.m%, os quais se encontram muito acima da média de mercado que, à época da assinatura do contrato, era de 1,82 a.m%..
Afirma que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, assim como a utilização da capitalização de juros, gerando uma situação desproporcional, razão pela qual requer a revisão de algumas cláusulas do contrato.
Alega que a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de tarifas administrativas e entende devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, a procedência da ação para: a) revisar a cláusula de especificação de crédito e que seja reconhecida a abusividade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório, devendo ser substituída pela taxa pactuada, ou seja, de 1,82% ao mês, bem como que seja expurgado do contrato o montante de R$ 1.845,00; b) declarar nulas as cláusulas que preveem a cobrança das taxas administrativas (tarifa de cadastro, de avaliação de bem e de registro de contrato); c) condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior, inclusive as quantias pagas pelas tarifas administrativas; d) reduzir os encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; e) autorizar o autor a poder pagar o valor de R$ 1.135,87 e não de R$ 1.193,53; e f) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com a procuração e os documentos.
O pedido de justiça gratuita ficou prejudicado diante do recolhimento das custas (ID 161074257).
O réu apresentou contestação (ID164978061), alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova requeridos pelo autor.
No mérito, informa que a capitalização mensal foi regularmente prevista do contrato e que a MP 2.170-36 admite a capitalização com periodicidade inferior a 1(um) ano, desde que expressamente pactuada.
Ressalta a legalidade dos encargos moratórios e que sua prática está em conformidade com o teor do artigo 52, § 1º, do CDC e da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Afirma que os juros remuneratórios também foram expressamente previstos no contrato e foram pactuados de forma compatível com a taxa média de mercado para operações dessa espécie, nos termos da Súmula 382 do STJ.
Destaca que a cobrança de tarifas é legítima, tendo em vista que estavam previstas em regulamentação bancária, correspondem a serviços efetivamente prestados pelo réu e possuem valor compatível com os praticados pelo mercado quando da contratação.
Por fim, insurge-se acerca do pedido de repetição do indébito.
Requer, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e requer a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica sob ID 166530234.
Intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse em produzi-las. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifico que o réu discorre somente sobre a necessidade de comprovação por parte do autor acerca da sua hipossuficiência, deixando de comprovar que inexistem recursos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada, ônus que lhe incumbiria.
Ademais, não observou o réu que o autor recolheu as respectivas custas processuais (ID 160376842) - o que tornou o mencionado pedido prejudicado.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No que concerne à inversão do ônus da prova solicitada pelo autor, observa-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista (arts. 2.º e 3.º do CDC). É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fáticos econômico, jurídico e técnico.
Já a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras, ou seja, a aparência da verdade.
Nesse sentido: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No caso, não verifico a presença da hipossuficiência do autor, tendo em vista que a prova é somente documental e esse dispõe de meios administrativos e judiciais para obtê-lo, caso necessário.
Assim, nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC, indefiro o pedido da autora de inversão o ônus da prova e acolho à impugnação apresentada pelo réu quanto ao aludido pedido.
DO MÉRITO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e condições da ação, motivo pelo qual procedo o julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões da parte autora, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar, uma a uma, as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
Da capitalização de juros O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos (ID 157870643), portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Convém assinalar que se encontra pendente, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36.
Ocorre que o plenário da Corte Constitucional ainda não julgou o pedido de medida liminar, em razão de pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, na sessão do Plenário de 15.12.2005, embora o Ministro Sydney Sanches, relator, tenha apresentado seu voto suspendendo a eficácia do referido artigo 5º, no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso.
Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” ( grifo nosso - AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Saliente-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, não há ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização.
Da limitação dos juros remuneratórios
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme Súmula n. 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Do registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem Nos termos do art. 51, inc.
IV e § 1º, inc.
III, do CDC, são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato.
O registro de contrato e eventual avaliação do veículo oferecido como garantia configuram despesas inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, cuja anotação da garantia e a apuração do valor do bem favorecem apenas a ela e devem ser consideradas para o cálculo da taxa do Custo Efetivo Total do contrato.
Dessa forma, cabe à instituição arcar com os custos para operacionalização de seus serviços, razão pela qual a cláusula que repassa ao consumidor o pagamento de despesas desta natureza é abusiva, nos termos do art. 51, inc.
IV e § 1º, inc.
III, do CDC.
Assim, deve ser acolhido o pedido da parte autora, no sentido de ser afastada a cobrança dessas tarifas.
Da tarifa de cadastro Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, a cobrança da Tarifa de Cadastro foi objeto de análise pelo c.
STJ, o qual fixou a seguinte tese: “- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No caso em apreço, a tarifa de cadastro foi cobrada em razão do início de relacionamento do autor com a instituição financeira, item “Característica da Operação) (ID157870643).
Com efeito, a sua cobrança não se revela abusiva, de forma que o pedido de devolução do valor pago a esse título não merece ser acolhido.
Da restituição em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos casos em que é cobrado por quantia indevida.
No caso em apreço, a cobrança do registro do contrato e da avaliação do bem teve como fundamento a existência de um contrato com previsão expressa, não restando caracterizado, até então, a manifesta má-fé do banco em proceder à cobrança indevida de valores.
Com efeito, não restou caracterizada conduta maliciosa da instituição financeira a amparar a restituição em dobro, de forma que deve prevalecer a restituição na forma simples, com correção monetária e juros legais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem.
Condeno o réu a devolver à parte autora os valores pagos por a títulos de tais taxas (Valor de Registro – R$446,00 + Valor Tarifa de Avaliação do Bem – R$550,00) no importe total de R$996,00 (novecentos e noventa e seis reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 1º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703339-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:52
Outras decisões
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01/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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