TJDFT - 0711052-90.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:38
Processo Desarquivado
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13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEANE VIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DEANE VIANA DE SOUSA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 30/08/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:18
Outras decisões
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEANE VIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que a decisão de ID 199373018 condicionou a liberação dos valores ao pálio da preclusão, aguarde-se o prazo recursal.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se a preclusão e expeça-se alvará quantia penhorada ao ID 195567393 (R$ 719,97), em favor da executada.
Para tanto, observem-se os dados bancários informados pela devedora ao ID 203304974.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela executada ao ID 203304974, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:47
Outras decisões
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11/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DEANE VIANA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Deferido o pedido de DEANE VIANA DE SOUSA - CPF: *22.***.*16-18 (EXECUTADO).
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06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Outras decisões
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08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711052-90.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: DEANE VIANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:27:40.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:26
Outras decisões
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEANE VIANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) DEANE VIANA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *22.***.*16-18: - QNN 23 CONJUNTO I CASA 18, - CEILANDIA NORTE, BRASILIA/DF (72.225-239) b) Sistema RENAJUD: DEANE VIANA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *22.***.*16-18: - NENHUM ENDEREÇO LOCALIZADO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 14:36:09.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
07/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/02/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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26/11/2023 23:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2023 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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24/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:05
Homologada a Transação
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23/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEANE VIANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 23/11/2023, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 18:19:20. -
29/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:46
Outras decisões
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13/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DEANE VIANA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 10:32
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEANE VIANA DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para acostarem aos autos a minuta de acordo extrajudicial formalizada para homologação, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711052-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterei o valor da causa, conforme ID 165173343.
Reative o polo passivo, conforme a petição de ID 165173343, após expeça-se carta de intimação para a devedora, conforme item 2, abaixo transcrito. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 4.276,68, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC e por remessa à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo c/c parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:24
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:28
Homologada a Transação
-
20/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2022 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DEANE VIANA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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