TJDFT - 0701599-52.2023.8.07.0002
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 04:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701599-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Da expedição do alvará eletrônico de saque: Certifico e dou fé que, o alvará eletrônico de saque foi expedido no presente feito.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica o(a) beneficiário(a) intimado(a) a comparecer a uma das agências do Banco de Brasília - BRB para providenciar o levantamento do valor disponibilizado por meio do alvará eletrônico de saque, expedido e que já se encontra na base de dados do banco.
O(a) beneficiário(a) da ordem de levantamento deverá se dirigir a uma das agências bancárias do BRB, identificando-se no atendimento ao público, para saque do valor.
O alvará eletrônico de saque, após sua expedição, possui validade de 30 (trinta) dias.
Da prestação de contas: Intime-se o(a) beneficiário(a) para prestar contas do valor liberado, devendo ser acostada aos autos a respectiva nota fiscal, sob pena de execução inversa, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentada a prestação de contas ou transcorrido o prazo, intime-se a parte requerida/executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público por igual prazo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
18/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 17:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701599-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
Certifico, ainda, que apenas o valor determinado para bloqueio foi transferido para uma conta judicial vinculada aos autos e os demais valores foram desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda do DF, Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, nos termos da decisão de id 167258617, encaminho os autos para liberação da importância à parte autora, que deverá prestar contas, conforme as regras definidas na decisão de id 166732261.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria Substituta. -
24/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:28
Outras decisões
-
07/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701599-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Informa a parte autora que a quantia bloqueada não se mostra mais suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado nos autos.
Acosta novos orçamentos e pugna pela complementação do bloqueio em mais R$258,00.
Destarte, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido de complemento do bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento médico indicado na petição retro.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Na ausência de insurgência, fica desde já DETERMINADO o bloqueio de verba pública no valor de R$ 258,00, suficiente para a complementação do valor necessário para aquisição do medicamento pleiteado e não fornecido pelo réu, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. À Secretaria para promover o bloqueio/transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), liberando a importância à parte autora que deverá prestar contas nos termos já expostos na decisão de id. 166732261.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
02/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701599-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Ácido zoledrônico 5 mg ( 01 ampola) à parte autora - MARIA TEIXEIRA DE CASTRO (id. 157193854).
Houve descumprimento da ordem e, em decorrência dessa postura do ente federativo, foi determinado o bloqueio de verba pública, conforme decisão de id. 164217656, realizado nos termos do recibo de id. 164772906.
Libere-se a quantia bloqueada (R$ 579,00) à parte autora, MARIA TEIXEIRA DE CASTRO, no importe necessário para aquisição do medicamento pleiteado, mediante depósito em sua conta bancária, CUJOS DADOS, EXATOS E COMPLETOS, DEVERÃO SER FORNECIDOS, com urgência.
Fica desde já autorizada a liberação do remanescente em favor do ente demandado.
Regras para uso da importância constritada: a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para a realização do procedimento, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) o pagamento deverá ser efetivado na modalidade À VISTA, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser DEVOLVIDA ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA FISCAL, com a inclusão do CPF da autora, obrigatoriamente e especificação exata das informações do serviço/produto adquirido (descrição, unidades, valores, etc.); d) dever de PRESTAR CONTAS da utilização da quantia, no prazo de 20 dias, a contar da expedição do alvará ou da transferência dos valores, devendo ser acostada aos autos a respectiva nota fiscal, sob pena de execução inversa; e) a utilização da importância para finalidade diversa acarretará à autora responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, cuja utilização deve ser ADSTRITA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ou AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO vindicado pela parte autora.
Com a prestação de contas, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:04
Outras decisões
-
27/07/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2023 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/04/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:41
Declarada incompetência
-
13/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/04/2023 22:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/04/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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