TJDFT - 0726543-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERI MOURA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726543-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE NERI MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Em verdade, a parte autora é servidora pública do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Cidadania.
Nesse passo, este juizado fazendário é absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito.
A despeito disso, foi proferida a sentença de mérito (id. 166134483), com trânsito em julgado em 23.08.2023.
A incompetência absoluta pode se alegada em preliminar de contestação conforme caput do artigo 64 do CPC, o que não foi feito pelo Distrito Federal.
Contudo, a incompetência absoluta deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme o artigo 64, § 1º do CPC, vejamos: § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. É breve o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001.
As pretensões ora postas não encontram respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto se tratam de pretensões relativas à UNIÃO FEDERAL, o que exclui a competência desse Juizado Especial por força do artigo 2º da Lei 12.153/2009.
Assim, tratando-se de nulidade absoluta, que não se convalida, nenhum efeito poderá gerar a sentença outrora proferida.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em tempo, torno sem efeito a sentença de id. 166134483 e todos os atos processuais que a sucederam.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2023 17:21
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE NERI MOURA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726543-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE NERI MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ NERI MOURA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.998,39, referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias referente ao período de dezembro/2018 a dezembro/2022. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Da prescrição O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Portanto, os pedidos se encontram dentro do lustro prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2023.
Apreciada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias referente ao período de dezembro/2018 a dezembro/2022. .
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este E.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado pela parte autora, ID. 159037430 - Pág. 9, e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) Determinar que o Distrito Federal faça incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias; B) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.030,30 (dois mil e trinta reais e trinta centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias referente ao período de dezembro/2018 a dezembro/2022, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, afim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 01:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:04
Outras decisões
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29/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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