TJDFT - 0734879-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:24
Publicado Ata em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0734879-35.2024.8.07.0016 Réu: REU: ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de setembro de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; a Promotora de Justiça, Dra.
KAMILLA CAMPOS ALLAO; o Dr.
JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE, OAB/DF 30794, pela defesa de ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0734879-35.2024.8.07.0016, movida pelo Ministério Público em desfavor de ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA.
O MP dispensou as oitivas de Em segredo de justiça, Geovane de Aguiar Vergílio, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, após tentativas de contato por ligação e Whatsapp com as testemunhas intimadas previamente, sem sucesso, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Inquirida a senhora Renata Nunes de Paulo, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha de Defesa.
Inquirida a senhora Lilian Clarindo Agostinho, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha de Defesa.
Inquirido o senhor Paulo Sérgio Bracarense Foerstnow , ouvido(a)(s) na qualidade de informante de Defesa.
A Defesa dispensou a oitiva de Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
O MP e a Defesa apresentaram alegações finais oralmente.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “ Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA PONTES pela prática, em tese, do crime previsto no art. artigo 2º-A da Lei 14.532/2023.
O processo teve regular prosseguimento, com o recebimento da denúncia, o saneamento do feito e a realização da instrução criminal nesta data.
Ao final, o Ministério Público e a Defensoria técnica pugnaram pela absolvição do acusado.
O MP o fez sob o argumento de ausência de provas suficientes à condenação, enquanto a Defesa embasou o pedido na negativa de autoria. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Diante da prova colhida e das manifestações do MP e da Defesa, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há nos autos prova de autoria.
Muito embora tenham havido elementos suficientes ao recebimento da denúncia, fato é que a vítima manifestou à autoridade policial o seu desinteresse em prosseguir com a investigação e com a propositura da ação penal.
Foi intimada a comparecer em audiência de instrução e ausente, sem justificativa, bem como as demais testemunhas de acusação não compareceram a este ato, ratificando-se o desinteresse.
Com isso, não houve a produção de qualquer prova que demonstrasse a prática do ilícito pelo réu.
Lado outro, as testemunhas de Defesa, dentre elas, LILIAN, que presenciou os fatos, foram unânimes em negar a existência do crime, impondo-se a absolvição do acusado, por negativa de autoria. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA PONTES, devidamente qualificado nos autos.
Cientifico as partes e a Defesa, nesta audiência.
Não há bens apreendidos nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/09/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:44
Outras decisões
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15/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/08/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0734879-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ANTÔNIO CARLOS GADONI BRACARENSE COSTA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação em seu favor, sem adentrar no mérito. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 24 de setembro de 2024, às 16h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 199554837 e na resposta à acusação de ID n. 203664908, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 11 de julho de 2024, 12:12:18. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 12:19
Outras decisões
-
10/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:11
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:03
Outras decisões
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04/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/06/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:52
Declarada incompetência
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16/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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