TJDFT - 0715917-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715917-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0715917-09.2024.8.07.0001, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 29/04/2024 15:45:15, proposta por PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA(00.***.***/0001-93); PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS(67.***.***/0001-10); PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES(43.***.***/0001-85); PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES(43.***.***/0029-86), em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA(29.***.***/0001-82), tendo como valor do débito R$ 14.426,14 ( quatorze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), atualizado em 15/08/2025 conforme ID 246464100.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:47
Juntada de Ofício
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11/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 23:55
Desentranhado o documento
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27/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715917-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA DESPACHO Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da determinação do Juízo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715917-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA DESPACHO Saliento que, sem a indicação de depositário fiel, o mandado não pode ser cumprido.
Assim, previamente à expedição de mandado, indique a parte exequente depositário fiel. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:03
Deferido o pedido de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES - CNPJ: 43.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715917-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:11
Deferido o pedido de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES - CNPJ: 43.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715917-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.815,84 (oito mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de multa moratória de 2% a contar de 21/12/2023.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% suportados pela ré em favor do advogado do autor e 50% suportados pelo autor em favor do advogado da ré, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que proceda à correção do valor da causa nos termos da fundamentação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715917-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTEGE SEGURANCA ELETRONICA, MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA DESPACHO Não há se falar em exiguidade de prazo que, para a outra parte, se mostrou suficiente.
Ademais, o réu não juntou qualquer prova a subsidiar seu pedido.
Por fim, tal requerimento data de 13/05, sendo que quase dois meses após o requerido não voltou a se manifestar, o que já devia ter feito (com base no princípio da boa-fé) acaso fosse realmente seu intento (visto que pugnou por 48h).
Assim, remeta-se o feito concluso para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Declarada incompetência
-
24/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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