TJDFT - 0723480-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 20:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723480-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA EXECUTADO: VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, ids. 218479959 e 220289846.
Noticiam as partes a existência de acordo para fins satisfação do crédito em execução.
Em razão do acordo, determino a suspensão do curso processual até 19/01/2025, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 218479959 - pág. 1-2).
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
De imediato, determino o desbloqueio da importância, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (id. 217932550).
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723480-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA EXECUTADO: VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:40
Outras decisões
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05/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723480-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA EXECUTADO: VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo associado PJE 0714374-78.2018.8.07.0001, fora solicitada ao credor JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA promover o cumprimento da sentença em autos apartados.
Solicito, em colaboração, e para fins de instrução da presente fase, a juntada de cópia do título judicial.
Prazo: 05 dias.
Deve a Secretaria corrigir a autuação quanto ao cadastramento dos patronos dos devedores.
Após, Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Outras decisões
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12/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 00:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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