TJDFT - 0751099-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:34
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPRARATORIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPRARATORIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPRARATORIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751099-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO CARDOSO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à "contestação" de ID 202627740, a uma por se tratar de execução; a duas porque sequer recebida a inicial.
A emenda de ID 202187623 não cumpre determinação de ID 200605234.
A parte exequente pretende receber R$ 2.792,89, em razão da rescisão antecipada do contrato, valor superior à 10% do valor do curso sem o desconto (R$ 7.118,80), a título de multa rescisória prevista.
Conforme estabelecido em decisão de ID 200605234, a multa pela rescisão antecipada deve ser razoável, sendo considerada nula a cláusula que fixa vantagem excessiva ao fornecedor, na forma do art. 51, IV, do CDC.
A cláusula IV, §1.3, do contrato de ID 200519963, dispõe que "após o início das aulas, mediante o preenchimento do Requerimento de Rescisão Contratual fornecido pela CONTRATADA, hipótese em que será feito um cálculo pelas semanas cursadas, mais o valor da Taxa de Matrícula Integral, além da multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto correspondente ao valor dos Serviços Educacionais constante na Cláusula II, sem o desconto concedido no preâmbulo do presente contrato.
Sobre o valor total do curso, o eventual fracionamento em parcelas não corresponderá à mensalidade e nesta opção eventuais descontos concedidos não serão praticados" A cláusula II §2º, por sua vez, estabelece que "o material correspondente a taxa de matrícula é fornecido pela Editora Comandos, empresa do Grupo Zero Um e perfaz o valor de R$ 1.646,80 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Este valor já está contido no valor total do Curso, conforme cláusula II." Dessa forma, se a parte pretende cobrar o valor das parcelas do curso sem o desconto em razão da rescisão antecipada, a inclusão do valor da taxa de matrícula caracteriza cobrança em duplicidade, pois já incluída no valor do curso.
Tendo a parte exequente optado livremente pelo rito dos Juizados deverá submeter-se aos regramentos específicos da Lei de regência.
Assim, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995, não são devidos honorários no Primeiro Grau dos Juizados Especiais.
Pretendendo receber tal verba, deverá valer-se da Justiça comum.
Assim, mantenho a determinação de emenda.
Cumpra-se, portanto, de forma adequada e integral as determinações deste Juízo, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:34
Outras decisões
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03/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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