TJDFT - 0709576-58.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 15:33
Juntada de guia de recolhimento
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23/04/2025 15:44
Juntada de carta de guia
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23/04/2025 15:10
Expedição de Carta.
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16/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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16/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Outras decisões
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15/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:38
Publicado Ata em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:03
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/04/2025 15:59
Juntada de gravação de audiência
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08/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709576-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão do réu foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, e os indícios de autoria direcionam-se ao acusado, justificando, assim, a sua pronúncia (Id. 217168754).
As circunstâncias do fato são, por si só, suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado, considerando a gravidade concreta do fato.
Ademais, estando o réu pronunciado não há que falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, sobretudo considerando que a sessão plenária já está designada nos autos para o dia 08/04/2025.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Marciel RIbeiro Rodrigues, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se a sessão plenária designada. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
07/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:53
Mantida a prisão preventida
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07/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/03/2025 10:00
Mandado devolvido redistribuido
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21/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:37
Mantida a prisão preventida
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16/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:35
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709576-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio tentado, dificultando a defesa da vítima, com emprego de faca, tendo desferido 13 golpes na vítima, sem motivo aparente, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se que o réu se evadiu do distrito da culpa, tendo sido preso em outro estado da federação, meses após o cometimento do fato, o que demonstra a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema.
Por fim, em recente decisão proferida pelo Eg.
TJDFT, nos autos do Habeas Corpus nº 0728644-03.2024.8.07.0000, a ordem foi denegada, mantendo a segregação cautelar do acusado..
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para 30/09/2024.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:35
Mantida a prisão preventida
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709576-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de Id. 203754571, devendo o advogado regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, contados do ingresso do acusado no sistema penitenciário do DF.
Designe-se a audiência de instrução. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:09
Outras decisões
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709576-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Considerando que o advogado, embora devidamente intimado, não regularizou sua representação processual, após a preclusão desta decisão, descadastre-o.
Sem prejuízo, intime-se o acusado, pessoalmente, para juntar nova procuração aos autos ou informar se pretende ter assistência judiciária gratuita.
Caso o acusado não se manifeste, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para atuar nos interesses do acusado.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:32
Mantida a prisão preventida
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28/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:39
Outras decisões
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:55
Outras decisões
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2024 18:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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