TJDFT - 0701670-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISE DARC BARBOSA REZENDE COSTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
RE 1491414.
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0773070-86.2023.8.07.0016, que limitou a expedição do RPV a 10 salários-mínimos.
Em breve síntese, alega a agravante que o Juízo de origem não permitiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe de 20 salários-mínimos ao fundamento de que o TJDF declarou a Lei Distrital 6.618/2020, lei que majorou o limite do RPV, inconstitucional, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade autos nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Assevera, no entanto, que o julgamento proferido pelo TJDF não transitou em julgado.
Acrescenta, ainda, que o STF entendeu que a Lei Distrital n. 6.618/2020 é constitucional e que o entendimento adotado pelo TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 não está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Pede a reforma da decisão para provimento do recurso interposto para determinar a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020 que majorou o limite de pagamento por meio de RPV. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 61455360).
Antecipação de tutela deferida (ID 61457541). 3.
A Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não supere 20 salários-mínimos por autor. 4.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1491414 decidiu, por unanimidade, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Reafirmou a Suprema Corte o entendimento fixado na ADI 5706, de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB)”. 7.
Dessa forma, como o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISE DARC BARBOSA REZENDE COSTA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701670-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISE DARC BARBOSA REZENDE COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0773070-86.2023.8.07.0016, que limitou a expedição do RPV a 10 salários-mínimos.
Em breve síntese, alega a agravante que o Juízo de origem não permitiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe de 20 salários-mínimos ao fundamento de que o TJDF declarou a Lei Distrital 6.618/2020, lei que majorou o limite do RPV, inconstitucional, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade autos nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Assevera, no entanto, que o julgamento proferido pelo TJDF não transitou em julgado.
Acrescenta, ainda, que o STF entendeu que a Lei Distrital n. 6.618/2020 é constitucional e que o entendimento adotado pelo TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 não está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Pede a suspensão da decisão que deferiu a expedição do RPV limitado a 10 salários-mínimos.
No mérito, a reforma da decisão para provimento do recurso interposto para determinar a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020 que majorou o limite de pagamento por meio de RPV.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Preparo recolhido (ID 61455360).
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não supere 20 salários-mínimos por autor.
Por conseguinte, embora este Tribunal de Justiça entendido pela inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, houve interposição de recurso extraordinário que recebeu o nº 1491414.
Assim, o processo aguardava julgamento do recurso pelo Supremo.
Observa-se, entretanto, que houve julgamento do RE 1491414 e o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, em sessão virtual que ocorreu de 21.6.2024 a 28.6.2024 Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado, além do perigo do dano, já que a decisão do juízo a quo limita o RPV a valor inferior ao permitido pela legislação distrital, considerada constitucional pelo Supremo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#924 • Arquivo
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