TJDFT - 0727380-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 17:18
Desentranhado o documento
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual incorreção no cálculo da tarifa de água e esgoto adotado pela ré.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 207294022.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0727380-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Destinatário: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14, Lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
Narra a parte autora, em síntese, que possui 267 (duzentos e sessenta e sete) unidades residenciais, 13 (treze) lojas, 1 (um) American Bar e 1 (um) restaurante, totalizando 282 (duzentas e oitenta e duas) unidades autônomas.
Afirma que o prédio possui apenas 1 (um) hidrômetro para todas as unidades autônomas (inscrição 4127-1), de modo que mensalmente o Condomínio realiza internamente o rateio do consumo pelos ocupantes das unidades autônomas.
Desde o mês de junho de 2020, com a revogação do art. 2º §1º da Lei n. 442/1993, que estabelecia a franquia mínima de 10m³ mensais, a Ré passou a realizar a cobrança do consumo de água pelo consumo real global, em que considera o condomínio como um único usuário do serviço de saneamento.
Sustenta que na conta a vencer em 10/07/2024, foi apurado no último ciclo mensal o consumo total de 2.426m³, sendo que 2.386m³ foram calculados com base na última faixa, cujo valor é de R$ 16,98/m³ (dezesseis reais e noventa e oito centavos por metro cúbico). é ilegal a adoção dessa metodologia de cálculo que, utilizando-se apenas do consumo real global, considera o condomínio como uma única unidade de consumo, como decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 414.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a realizar o cálculo da tarifa de água e esgoto pela metodologia do consumo individual presumido ou fracionado, mediante o cadastro de 282 (duzentas e oitenta e duas) unidades de consumo e cobrança de taxa fixa calculada pela multiplicação do valor da tarifa mínima pelas 282 (duzentas e oitenta e dois) unidades de consumo e taxa variável caso se exceda a franquia de consumo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório incidental, ou seja, de natureza satisfativa, na medida em que pretende adiantar o que foi pedido na inicial.
Nesse passo, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que tais pressupostos não se fazem presentes.
Em que pese, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ter firmado o entendimento no sentido de que: "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)", a causa apresenta complexidade, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pela requerente, em especial a incorreção na metodologia de cálculo adotada pela ré.
Não obstante, observa-se que tal metodologia foi implantada pela ré desde o mês 06/2020 (ID Num. 202914428 - Pág. 1), o que afasta alegação de urgência da medida.
Deste modo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, via sistema, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 20:20
Outras decisões
-
03/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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