TJDFT - 0706737-27.2024.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO RECONVINTE: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINDO: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO DESPACHO Inicialmente, desentranhe-se a petição sob id. 245769687, tendo em vista que não se refere a estes autos.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 17:13
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de laudo
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO RECONVINTE: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINDO: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a requerida FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA para ciência acerca da petição do Sr. perito de ID 229325214, bem como para que efetue o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias e da segunda parcela no dia 20/04/2025.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO RECONVINTE: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINDO: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 220149747, intime-se a requerida FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos (ID 227905630).
Havendo anuência, e independentemente de nova intimação, deverá a ré FALCON efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, e nos termos da Portaria 02/2024, que delega competência aos servidores, intime-se também a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição do Sr. perito acima mencionada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
05/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO RECONVINTE: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINDO: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra a requerente que firmou contrato de compra e venda de automóvel com a primeira requerida e que financiou o valor remanescente, após pagamento do sinal, com a segunda requerida.
Menciona ainda que, após dois meses, o veículo apresentou defeito no motor e outras avarias.
Ao final, com base na fundamentação tecida na exordial, pugna, inicialmente, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito constituído pela cédula de crédito bancário (financiamento bancário) e para determinar que as partes requeridas se abstenham de lançar o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a resolução do contrato de compra e venda do veículo, com a devolução do valor pago a título de entrada, R$ 7.000,00; a condenação da primeira ré em danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente ao pagamento realizado ao serviço de guincho, bem como em danos morais no e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, o segundo réu (Banco Volkswagen) ofereceu a contestação sob id. 205879869, oportunidade em que alega sua ilegitimidade passiva e impugna os benefícios da justiça gratuita requerida pelo autor.
No mérito, afirma a validade do contrato e ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos problemas no veículo adquirido, a impossibilidade a rescisão contratual e devolução dos valores pagos e a inexistência de falha na prestação de serviço.
No final, requer a improcedência da ação.
Lado outro, o primeiro réu apresentou contestação com reconvenção, id. 207270408.
Esclarece que o objeto do ajuste entre as partes foi um veículo usado e alienado com mais de 5 (cinco) anos de uso, à época com a quilometragem de 40.860, tendo sido firmado no dia 27/03/2024.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, destaca a ofensa ao direito de reparo do fornecedor e impertinência do imediato pleito rescisório, ausência de vício rebiditório e inexistência de dano moral.
Na reconvenção, pleiteia a condenação do reconvindo à obrigação de pagar o valor de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), em favor da reconvinte, em decorrência do inadimplemento de parte do preço do automóvel.
Pugna, ainda, pela imposição ao reconvindo de obrigação de fazer, qual seja, transferência do registro do veículo para o seu nome junto ao Detran/DF.
Ao final, postula o improvimento dos pedidos iniciais e o deferimento dos pedidos reconvencionais.
Réplicas apresentadas sob id's. 208117409 e 208117444, nas quais a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Instadas a especificarem provas: A parte autora requereu a produção de prova pericial, id. 211349478.
A primeira requerida pugnou pela produção de prova oral, depoimento pessoal e perícia técnica, id. 211187175.
A segunda ré pediu o julgamento antecipado do feito, id. 211849199.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Incialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Inciso I - Questões processuais pendentes: PRELIMINARES a) Interesse de Agir O interesse processual configura-se quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada.
Logo, será necessária quando for indispensável se recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado.
Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão.
No caso, o interesse da autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e, consequentemente, indenizar eventuais perdas materiais e extrapatrimoniais.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Logo, o interesse processual se apresenta induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada. b) Ilegitimidade da instituição financeira A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na exposição realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o banco réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade, ou seja, a instituição financeira que financia a compra de um veículo é legitimada a participar da rescisão do contrato de compra e venda, pois o contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda.
Enfim, a concessão do crédito é o que viabiliza a venda do automóvel, de modo que os contratos não subsistem isoladamente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. d) Da impugnação à gratuidade de Justiça Os réus impugnaram o pedido de justiça gratuita solicitado pela parte autora.
A partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, verifico que autor é vigilante e não tem renda elevada, cerca de R$ 3.292,27, fazendo jus ao benefícios.
Por sua vez, os requeridos não trouxeram prova apta a modificar o convencimento do juízo, de forma que a objeção se pauta, quando muito, em mero inconformismo, sem qualquer indício de prova que pudesse desautorizar a benesse legal em destaque.
Improvejo tal arguição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Dos pontos controvertidos ( FÁTICOS e de DIREITO relevantes): A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: 1) Se os supostos defeitos (vícios) apresentados pelo veículo são compatíveis com o veículo usado, comprado com mais de 5 (cinco) anos de uso, à época com a quilometragem de 40.860; 2) A existência, ou não, de vícios redibitórios, e, em caso positivo, se são decorrentes de desgastes naturais decorrente do uso (a)normal do veículo automotor, adquirido em 27/03/2024; 3) Se os danos causados à parte autora afrontaram direitos da personalidade e, por isso, lhe geram o direito ao recebimento de indenização por danos morais; Inversão do ônus probatório – CDC É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a técnica, da requerente, em face da parte requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio no referido dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar a inexistência de vícios redibitórios no veículo adquirido pelo consumidor/autor, considerando o fato de tratar-se de bem usado.
Da produção de Provas Indefiro, o pedido de depoimento pessoal do autor, bem como a prova oral requerida pelo primeiro réu, já que a controvérsia demanda prova eminentemente técnica.
Para a elucidação de tais fatos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia veicular.
Nomeio como perito do juízo a pessoa de HUGO CARVALHO COIMBRA, CPF nº *19.***.*56-88, ENGENHEIRO MECÂNICO AUTOMOTIVO, Tel. (61) 9932-9388, e-mail: [email protected], cadastrado nesta Serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE o primeiro réu, FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, a que incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Determinações: AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Suscitada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Após, conclusos para deliberação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO - CPF: *18.***.*82-80 (REQUERENTE).
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13/12/2024 17:40
Outras decisões
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Outras decisões
-
20/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO RECONVINTE: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINDO: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3º, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o(a) réu(a), FALCON MULTIMARCAS PECAS, para que se manifeste em réplica e apresente a resposta à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:36
Outras decisões
-
20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MEDEIROS DE CASTRO FILHO REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório.
Em sede liminar, requer: “A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito constituído pela Cédula de Crédito bancário anexa (financiamento bancário) e para determinar que as partes requeridas se abstenham de lançar o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes pelo débito do referido contrato de financiamento e pelo restante do valor da entrada;.” Para tanto, o requerente narra que firmou contrato de compra e venda de automóvel com a primeira requerida e que financiou o valor remanescente, após pagamento do sinal, com a segunda requerida.
Menciona que, após dois meses, o veículo apresentou defeito no motor e outras avarias.
No caso, verifico que, em que pese configurada a relação jurídica, não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual não se subsume da simples afirmação de possibilidade de prejuízos financeiros.
A análise de existência ou não de vício redibitório somente será possível após o regular tramite processual, com o efetivo contraditório e instrução probatória.
Desta feita, neste átimo processual, não é possível constatar a verossimilhança do direito vindicado para fins de determinação de suspensão do financiamento contratado.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, em 15 dias.
O segundo réu deverá ser citado via sistema, por ser parceiro eletrônico.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:00
Declarada incompetência
-
08/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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