TJDFT - 0719713-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOBATO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 22:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOBATO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719713-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO JOSE LOBATO REU: ANA CRISTINA NASCIMENTO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião movida por ANTONIO JOSE LOBATO em desfavor de ANA CRISTINA NASCIMENTO ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 203731703 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora, requereu a dilação de prazo, o que foi deferido por este Juízo.
Contudo, novamente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte, conforme se depreende da leitura dos autos.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOBATO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:26
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE LOBATO - CPF: *51.***.*26-34 (AUTOR).
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07/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719713-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO JOSE LOBATO REU: ANA CRISTINA NASCIMENTO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se ANTONIO JOSÉ LOBATO para que emende a petição inicial, promovendo as seguintes diligências: 1) Comprovar sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República; 2) Juntar anuência de seu cônjuge, ou comprove o regime da separação absoluta de bens, na forma do art. 73, caput, do Código de Processo Civil (CPC); 3) Indicar os confinantes do imóvel usucapiendo, isto é, os proprietários dos imóveis que fazem divisa com referido imóvel, e lhes promover a citação, em razão do disposto no art. 246, § 3º, do CPC; 4) Retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico a ser obtido com sua pretensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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