TJDFT - 0704641-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:48
Decisão ou Despacho de Homologação
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704641-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA RAYANE SALES DA FONSECA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 208229932, deferido no ID 207750710foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2024 16:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE3NWQ2OWUtMDEzMy00ODdlLWFiNDItNzE0ZjEyMTU2ZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222cc62781-2723-4fd1-a6f0-5577b8f240bc%22%7d ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704641-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA RAYANE SALES DA FONSECA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença.
O débito executado totaliza R$ 1.293,69 (mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), restando bloqueada a quantia parcial de R$ 331,28 (trezentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) em conta bancária de titularidade da devedora, vinculada ao Banco Neon Pagamento S.A. (id. 206630227).
A parte executada alega que a quantia bloqueada em sua conta bancária do Banco Neon Pagamento S.A., na importância R$ 331,28 (trezentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), provém de auxílio recebido a título de pensão alimentícia do genitor de sua filha para custeio de fraldas e leite, o qual deposita mensalmente em sua conta bancária o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas que neste mês de agosto foi depositada a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão de atrasos nos depósitos.
Ademais, afirma a executada que se encontra desempregada, sobrevivendo da quantia mensal recebida pelo genitor de sua filha e de bolsa família, possui tornozeleira em virtude de processo criminal pelo qual responde, tratando-se de obstáculo para conseguir um emprego, ratifica a proposta de pagamento sugerida na petição de id. 205719165, de pagar mensalmente o valor de R$ 100,00, a iniciar na data de 25/08/2024 e pleiteia o desbloqueio total da quantia indisponibilizada, pois se trata de importância essencial para sua sobrevivência e de sua filha.
A parte exequente, por sua vez, alega que a parte executada não comprova suas alegações, pugnando pela manutenção da penhora, formula uma contraproposta (o valor bloqueado como entrada e mais seis parcelas de R$ 167,34) e solicita consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD e ERIDIF quanto ao saldo remanescente.
DECIDO.
Dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC/15 que são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Com efeito, apesar da executada não comprovar que recebe oficialmente pensão alimentícia de suposto genitor de sua filha, pois na certidão de nascimento não consta o nome do pai da criança, a executada comprova, mediante comprovantes de transferência de valores, conversas e áudios trocados pelo aplicativo Whatsapp (id. 206679192 a id. 206681260), que a quantia bloqueada de R$ 331,28 (trezentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), é oriunda de auxílio recebido a título de pensão alimentícia para custeio de fraldas e leite, que neste mês de agosto foi depositada a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em sua conta bancária vinculada ao Banco Neon Pagamento S.A., na qual foi efetivado o bloqueio judicial, motivo pelo qual o valor auferido por meio do auxílio a título de pensão alimentícia enquadra-se no dispositivo acima citado.
Ressalta-se que do documento apresentado pela executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência Sisbajud alcança a quase totalidade do dinheiro recebido pela devedora, a título de auxílio para compra de bens de higiene pessoal e alimento para sua filha, restando clara a inviabilidade de conversão do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Assim, a constrição em questão implicaria eventual prejuízo à subsistência da executada e de sua família, eis que alega que no momento se encontra desempregada.
Desta forma, a quantia bloqueada no Banco Neon Pagamento S.A., de R$ 331,28 (trezentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), impenhorável, deverá ser liberada em favor da parte executada.
Diante disso, acolho a arguição apresentada, e na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, determino o imediato desbloqueio da quantia, via Sisbajud, consoante documento id. 206630227, na conta bancária da executada.
Outrossim, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, designe-se uma sessão de conciliação, presencial, a se realizar na sala deste juízo, em data próxima, e intimem-se as partes.
Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento à solenidade telepresencialmente, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, deverá ser gerado e disponibilizado o link de acesso, de modo que, tendo requerido a referida parte o seu comparecimento presencial, a solenidade será híbrida.
Não havendo acordo, atualize-se o débito e tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de prosseguimento das medidas executivas realizados pela parte exequente.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA RAYANE SALES DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704641-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA RAYANE SALES DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME, intimada das tentativas de penhora de bens infrutífera, bem como a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento do débito Id. 203249414.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA RAYANE SALES DA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA RAYANE SALES DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
01/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
24/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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