TJDFT - 0728520-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA BASTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728520-20.2024.8.07.0000 RECORRENTES: JOSUÉ DE SOUZA MENDES, FAUSTO PEREIRA BASTOS RECORRIDAS: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I - As questões suscitadas no agravo de instrumento para desconstituir a penhora do veículo gravado por alienação fiduciária não foram submetidas ao Juízo de Primeiro Grau nem ali decididas, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, observados os estritos limites de cognição do recurso, tornando manifesta a sua inadmissibilidade.
Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
II - A votação pela improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III – Agravo interno desprovido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de interposição direta de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de impugnação prévia perante o juízo de primeiro grau.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recurso especial admitido
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25/03/2025 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de comprovante
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11/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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18/12/2024 18:22
Conhecido o recurso de FAUSTO PEREIRA BASTOS - CPF: *31.***.*66-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 06:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de JOSUE DE SOUZA MENDES - CPF: *90.***.*55-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 08:00
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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03/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 06:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FAUSTO PEREIRA BASTOS - CPF: *31.***.*66-38 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/07/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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