TJDFT - 0716278-08.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 2.
Para a lei, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 3.
O dever de indenizar a responsabilidade pelo fato do serviço exige a presença de três elementos: 1) dano (material e/ou moral); 2) defeito do serviço; e 3) relação de causalidade entre defeito e dano. 4.
A Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53, I afirma que a extinção de cursos e programas de educação superior está contemplada no âmbito do exercício da autonomia da instituição de ensino.
Trata-se, a princípio, de um exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil – CC), salvo se restar evidenciado algum propósito ilícito - o que não ocorreu. 5.
A instituição de ensino demonstrou que o quantitativo de discentes reduziu significativamente entre 2020 e 2024: uma queda de 1.194 para apenas 252 alunos, o que levou ao encerramento do curso frequentado pela apelante. 6.
A faculdade notificou os alunos com antecedência e ofereceu, para os discentes que estavam na etapa final dos cursos – como é o caso da autora - a possibilidade de concluírem a graduação naquela universidade ou em outra; para os que optassem pela transferência, o apelado ofertou uma lista de instituições disponíveis. 7.
A autora não comprovou minimamente as alegações no sentido de que a instituição de ensino não lhe prestou a assistência especializada de que necessitava em razão de seu quadro de saúde.
Ao contrário, a faculdade juntou protocolos de atendimento que demonstram o deferimento de todos os requerimentos feitos pela aluna em razão de sua condição, tais como a concessão de tempo maior para a realização de provas, disponibilização de avaliação substitutiva etc. 8.
Ausente a falha na prestação do serviço, descabe qualquer indenização. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
21/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de AUREA VITORIA ALMEIDA MENDES - CPF: *62.***.*52-70 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2025 06:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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