TJDFT - 0713274-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:50
Outras decisões
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:59
Indeferido o pedido de JULIANE BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*46-77 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713274-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: JULIANE BRITO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por JULIANE BRITO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A autora afirma que formalizou com o réu dois contratos de empréstimo pessoal, o primeiro contrato de aditamento, firmado em 12/09/2022, para o parcelamento da quantia de R$ 8.662,55, cujo valor final seria de R$ 15.681,60, com débito em conta, e o segundo contrato de aditamento, firmado em 15/02/2023, para o pagamento da quantia de R$29.855,67, com valor final de R$ 90.379,20.
Relata que as cobranças de eventuais inadimplências são cobradas de forma abusiva, haja vista que todos os depósitos feitos na conta corrente são automaticamente debitados; que incidem encargos sem transparência ou esclarecimentos sobre os débitos; que não há transparência acerca da incidência do IOF; que as taxas de juros aplicadas são abusivas, uma vez que extrapolam a média de mercado informada pelo Banco Central; e que as taxas usadas para a correção do valor dos empréstimos são nulas por apresentarem-se ilegais e abusivas.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para realizar o depósito em juízo do restante das parcelas, a partir do pagamento do mês de junho/2024, no valor de R$1.177,26.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, ou seja, taxa de 2,98%; que seja concedido o reflexo da limitação dos juros à taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8.078/1990, artigo 52, §2º; que o requerido seja condenado a restituir o excesso apurado nos contratos, no valor de R$ 12.480,03, devidamente atualizado com correção monetária e juros; que seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante; e que seja declarada a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, bem como seja restituído de forma simples os valores debitados para esta finalidade.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 199782100.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205704854, restou infrutífera.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 208069264, na qual alega a renegociação se deu de maneira regular; que não há defeito no serviço prestado; que inexiste dano material e dano moral; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 210959997.
O banco réu se manifestou sobre os documentos juntados com a réplica.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que os documentos de ID n. 199374014 e n. 199374016 necessitam de senha para serem visualizados, as partes deverão juntar cópia dos contratos que são objeto do feito sem a necessidade de senha para a visualização.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:12
Juntada de Petição de parecer técnico
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713274-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANE BRITO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/07/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713274-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: JULIANE BRITO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0727727-81.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:20
Outras decisões
-
12/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANE BRITO DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIANE BRITO DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Notificação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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