TJDFT - 0704640-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
17/12/2024 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
28/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
28/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:20
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:49
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/09/2024 12:49
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/09/2024 22:53
Juntada de Petição de agravo
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03/09/2024 22:26
Juntada de Petição de agravo
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20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de ELVIS FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*77-02 (RECORRENTE)
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14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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14/08/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:08
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 17:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 11/07/2024.
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01/08/2024 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 11/07/2024.
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31/07/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANDADO DE PRISÃO.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 56.
STF.
RESOLUÇÃO 474.
CNJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Reconhecendo que configura constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que lhe foi imposto ou para o qual obteve progressão, quando não houver vaga em local adequado, o STF editou a Súmula Vinculante nº 56 com a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” II - Nos termos do art. 23 da Resolução nº 417/2021, com redação dada pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” III - Da análise da Súmula Vinculante nº 56 e da Resolução nº 474/2022 do CNJ, conclui-se que não há necessidade de intimação do condenado antes da expedição do mandado de prisão nas localidades onde existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Precedentes.
IV - No Distrito Federal existem estabelecimentos prisionais apropriados para o cumprimento da pena em regime semiaberto, razão pela qual se mostra acertada a expedição de mandado de prisão para o ingresso do agravante na instituição para qual for destinado, não havendo afronta à Resolução nº 474/2022 do CNJ.
V - Recurso conhecido e desprovido. -
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de ELVIS FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*77-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 23:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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