TJDFT - 0701959-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:11
Deferido o pedido de JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO - CPF: *27.***.*52-86 (REQUERIDO).
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701959-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para interposição de recurso inominado. -
16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701959-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO DECISÃO Trata-se de pedido da parte ré para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte ré para nomeação de advogado dativo para apresentação de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso inominado.
Intime-se a parte autora/ré. -
10/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Deferido o pedido de JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO - CPF: *27.***.*52-86 (REQUERIDO).
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09/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/05/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Indeferido o pedido de JAMES TAYLLOR DA SILVA CAITANO - CPF: *27.***.*52-86 (REQUERIDO)
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/04/2024 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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