TJDFT - 0707799-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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02/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor, pois indefiro o pedido de justiça gratuita.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 8 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:11
Declarada incompetência
-
14/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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