TJDFT - 0717885-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717885-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por AUTOR: THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:22:44.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
15/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717885-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito ajuizada por THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e a instituição financeira efetuou a cobrança ilegal de tarifas não autorizadas pelo Banco Central e serviços acessórios não prestados ao consumidor ou em seu benefício; que o réu impôs o pagamento de obrigações consideradas abusivas; que a requerida incluiu no valor total financiado a cobrança de seguro prestamista no valor de R$824,02 sem conceder a autora a opção de escolher a seguradora, ocorrendo a prática ilegal de venda casada; que coagida pela sua condição econômica-social e sem condições de analisar tecnicamente as cláusulas do contrato, a autora confiou na requerida e firmou o contrato, pensando que estava de acordo com a legislação.
Finaliza com os seguintes pedidos: “1.
A citação da empresa requerida, para contestar os fatos, sob pena de revelia; 2.
A NÃO realização de audiência inaugural de conciliação, com base no art. 319, VII, do CPC; 3.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC; 4.
Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro na CF, nos arts. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50.
Analógica e subsidiariamente, que seja determinado o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual/SP n. 11.608/03; 5.
Finalmente, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE: 5.1.
Declarando a nulidade da adesão ao contrato de seguro prestamista; 5.2.
Condenando a ré a restituir ao pólo ativo o valor recebido a título de seguro prestamista, no montante de R$ 824,02 (oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), no contrato de empréstimo n. 800303535, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos legais; 5.3.
A condenação da empresa requerida nas eventuais custas judiciais e no ônus de sucumbência, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A, do CPC;” NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS AS ingressou na ação como assistente litisconsorcial, conforme petição de Id. 198483229.
A requerida contestou à ação (Id. 198889000), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não tem responsabilidade acerca dos fatos narrados na inicial; que foram repassadas todas as informações do contrato à requerente e ela tinha conhecimento de todas as clausulas do contrato, tendo expressado sua vontade em aceita-las quando assinou a ficha cadastral e o contrato, não havendo que se falar em imposição de vontade, abusividade ou nulidade; que na contratação, foi dada a opção de contratar ou não o seguro prestamista, não condicionando a concessão do crédito a contratação do seguro; que a requerente autorizou a opção “sim” no campo de seguros contratados; que não há cláusula que contrarie as determinações legais.
A Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços Ltda apresentou contestação (Id. 199934664), alegando, em síntese, que o seguro prestamista é opcional e a autora poderia retirar a seleção do seguro no momento da contratação; que possibilita aos seus clientes o prazo de 7 dias para solicitar o cancelamento e receber a devolução do valor do seguro, no entanto, a autora não pediu o cancelamento; que a autora optou por contratar o seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerente não juntou réplica às contestações.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão do contrato celebrado com a autora ter sido endossado à Consiga Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, sendo esta atual detentora do crédito objeto da lide.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que ela foi a responsável pela negociação e celebração do contrato com a requerente, tendo participado da cadeia de fornecimento do serviço à consumidora, ora requerente.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Assim, entendo que tanto a ré BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, quanto a requerida NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS AS são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Pedido de Gratuidade Judiciária A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando não auferir renda capaz de arcar com as custas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência em Id. 195972483.
A parte ré não impugnou o pedido formulado pela parte autora, tampouco apresentou provas que demonstrassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Desse modo, atento às disposições dos parágrafos segundo e terceiros do artigo 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Prosseguindo, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual busca a parte autora o reconhecimento da nulidade da adesão ao contrato de seguro prestamista e a condenação da parte ré a devolver a quantia paga pela requerente a título de seguro prestamista.
Por outro lado, as requeridas sustentam que a requerente tinha a opção de não contratar o seguro prestamista, mas optou por contratá-lo, sendo legítima a contratação e não havendo a ocorrência de venda casada.
Inversão do Ônus da Prova O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
In casu, observa-se a ausência de hipossuficiência da autora para produção das provas necessárias para ajuizamento e julgamento da lide, eis que houve a juntada dos documentos necessários para o julgamento do feito, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova.
Desta feita, não estando presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, devendo o feito ser julgado com base na regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC.
Nulidade do Seguro Prestamista O autor alega que a parte ré incluiu no valor do financiamento a cobrança de seguro prestamista sem conceder a autora a opção de escolher a seguradora, realizando a prática ilegal de venda casada.
Pelo que consta dos autos, existe um contrato livremente firmado entre as partes, com cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara e objetiva.
Além disso, analisando-se a cédula de crédito emitida em razão do empréstimo contratado pela autora, percebe-se que era opcional a contratação do seguro prestamista oferecido (Id. 195972487 – Pág. 02), havendo campo específico para manifestar sua discordância ou anuência à contratação.
Vejamos: Como se nota, o seguro em questão não constituía cláusula obrigatória do financiamento, tendo a autora optado por contratá-lo.
O oferecimento de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Desse modo, estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pela autora, não havendo como acolher os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais).
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:03:17.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717885-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Indefiro o pedido do requerido 199934664 de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhum dos assuntos elencados no artigo 189, III do CPC.
A existência de operações financeiras contratadas pelo autor é insuficiente para decretação do segredo pretendido.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:41:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:56
Deferido o pedido de THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*13-95 (AUTOR).
-
08/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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