TJDFT - 0716265-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:58
Deferido o pedido de NAUTILUS BOZZA - CPF: *26.***.*14-11 (AUTOR).
-
11/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:50
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 19:50
Deferido o pedido de NAUTILUS BOZZA - CPF: *26.***.*14-11 (AUTOR).
-
01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAUTILUS BOZZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAUTILUS BOZZA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716265-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAUTILUS BOZZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NAUTILUS BOZZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que adquiriu passagem aérea junto ao réu, partindo de Brasília/DF no dia 25/05/2024 às 6h20 e destino final a Pato Branco/PR, com retorno a Brasília no dia 01/06/2024 às 14h15.
Defende que a parte ré, em um primeiro momento, alterou o voo de ida para o dia 26/05 e o de retorno para o dia 02/06, tendo sido previamente avisado, mas que ao realizar o check-in foi surpreendido com nova alteração sem aviso prévio, com retorno previsto para o dia 07/06.
Após negociações, a ré alterou a data de retorno para dia 05/06.
Defende que seu planejamento foi frustrado, tendo sido obrigado a permanecer mais dias em viagem.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 209776276.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 209517595, alegando preliminarmente, os notáveis índices de solução administrativa de conflitos obtidos pela Azul, b, c.
No mérito, aduz que, por alteração na malha aérea, o voo necessitou ser alterado por duas vezes, levando-se em consideração as orientações aeroportuárias e demais questões técnicas operacionais.
Defende que tentou contatar o autor sobre a alteração, mas não obteve êxito, tendo-lhe ofertado reacomodação no próximo voo disponível, motivo pelo qual inexistem danos morais indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 209806716, reiterando os argumentos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
Quanto ao direito, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, devendo o fornecedor de serviços demonstrar as excludentes previstas no § 3º do citado artigo para que se exima do dever de indenizar os eventuais danos causados, em razão da falha na prestação dos seus serviços.
Na hipótese, restou demonstrado que o voo da ré, trecho Pato Branco - Brasília, com previsão de partida no dia 01/06/2024 sofreu remarcação sem comunicação prévia para o dia 07/06/2024 em razão de "questões técnicas operacionais" (Declaração - ID 209517595), acrescentando a ré, em sua defesa, “que, embora a Requerida tenha entrado em contato com o Autor informar sobre a referida reacomodação necessária, não obteve êxito em sua tentativa”.
Verifico que a parte requerida não apresenta justificativa plausível para a alteração do voo, alegando tão somente que "o voo necessitou ser alterado por duas vezes levando em consideração as orientações aeroportuárias e demais questões técnicas operacionais" Entretanto, a justificativa apresentada não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois tais questões técnicas são previsíveis e passíveis de serem evitadas, mediante a manutenção prévia e periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Ademais, as orientações aeroportuárias inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC, como pretende a requerida.
O artigo12 da Resolução 400 da ANAC estabelece que é dever da companhia aérea informar ao passageiro, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados.
Da análise dos autos, consta somente declaração da parte ré de que teria buscado informar o autor sobre a remarcação do voo, mas não há nenhuma evidência que confirme tal afirmação, ônus que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, é evidente que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) por parte da empresa ré advieram situações que ocasionaram extremo desconforto ao autor, pois foi obrigado a retornar ao seu destino no dia 05/06, enquanto teria se planejado para retornar em 01/06, fato que, certamente, provocou angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano e inegavelmente violaram os atributos da personalidade, uma vez que toda e qualquer viagem demanda organização e planejamento prévios, inclusive no que tange à acomodação e alimentação.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSTERIOR REMARCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.314,47 (doze mil trezentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes de cancelamento e remarcação de voos. 2.
Na origem a parte autora, ora recorrida, narrou que, em 19/09/2022, adquiriu passagens aéreas tendo como destino final Joanesburgo, para embarque em 31/12/2022, às 7h30, entretanto, ao chegar ao aeroporto e apresentar os bilhetes no guichê de embarque da companhia aérea, foi informado que suas passagens eram inválidas/inexistentes, não podendo proceder ao embarque.
Informou que após diversas ligações e mensagens por e-mail, por volta das 22h30, suas passagens foram remarcadas para o dia 01/01/2023, com chegada ao destino dia 03/01/2023, com 2 dias de atraso.
Aduziu que com o atraso na chegada, deixou de usufruir de hospedagem já paga e voo até Luanda, no valor total de R$ 12.314,47 (doze mil trezentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos).
Pugnou pela fixação, além ressarcimento dos danos materiais sofridos, de indenização por danos morais, no valor de R$ 13.725,53. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 51231925). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento/alteração de voo sem aviso prévio. 5.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduziu ser uma agência de viagens que presta o serviço de emissão de passagens aéreas nos sites das companhias, através dos programas de fidelidade e a relação comercial entre a recorrente e seus clientes é relativo ao serviço de emissão de passagens aéreas, não podendo ser responsabilizada pelas ocorrências da realização do voo ou no âmbito aeroportuário.
Defendeu a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a autora somente ajuizou a demanda em face da agência intermediadora de venda de passagens, contudo, os problemas e transtornos suportados pela recorrida foram todos em decorrência de uma ação ou omissão da companhia aérea.
Sustentou não estar configurado o abalo moral, por ausência de ilicitude, culpa e nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano sofrido.
Destacou que o mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável.
Consignou ter emitido e enviado o código localizador das passagens adquiridas.
Defendeu que o problema ocorrido no embarque foi causado diretamente por ato praticado pela empresa aérea, devendo esta ser responsabilizada por eventuais prejuízos materiais decorrentes de sua conduta.
Requereu a reforma da sentença, com o acolhimento das preliminares ou na improcedência do pedido em relação a recorrente.
Em caso de manutenção da reparação por danos morais, pugnou pela redução do valor arbitrado. 6.
Gratuidade de justiça concedida em favor da recorrente, considerando o processamento de recuperação judicial, com demonstração perante o Juízo competente (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) da situação financeira precária da recorrente.
Em se tratando de procedimento de competência de Juizado Especial, incabível reanálise de toda a documentação contábil empresarial para nova comprovação da condição de hipossuficiência da empresa perante esta instância julgadora, mormente ausentes dos autos elementos que levem à conclusão em contrário.
Ressalte-se, entretanto, que a concessão do benefício não isenta a eventual fixação de honorários de sucumbência os quais, se o caso, podem ser executados em caso de comprovação de alteração da situação financeira que excepciona o benefício ora concedido. 7.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10.
A responsabilidade solidária passiva entre a agência de viagens e a companhia aérea, faculta ao consumidor optar pelo ajuizamento contra algum ou todos os responsáveis, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 11.
Nos presentes autos, o cancelamento das passagens aéreas adquiridas pela parte requerente é fato incontroverso, justificando a recorrente que o problema se deu em decorrência de impedimento de embarque por parte da companhia aérea, inexistindo nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido, devendo a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos materiais causados.
Em razão da responsabilidade solidária entre a empresa de intermediação de venda de passagens aéreas e as empresas aéreas em face do consumidor, cabível a responsabilização da recorrente pelos danos sofridos, sendo ressalvado o exercício do direito de regresso ao fornecedor que não deu causa ao dano em face do efetivo causador do evento danoso. 12.
Assim, cabível a responsabilização da recorrente pelos danos materiais sofridos, os quais coincidem com a efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora, consistente na perda de hospedagem e passagens aéreas, devidamente corrigidos conforme sentença. 13.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O "quantum debeatur" fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 14.
Recurso conhecido.
Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário rejeitadas.
Recurso não provido. 15.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1773845, 07045072820238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido deduzido pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu, AZUL LINHAS AERES BRASILEIRAS S.A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser corrigido desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, ainda, a arcar com os ônus da sucumbência, devendo pagar as custas processuais e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se o impulso do credor para início do cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário.
Nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.I FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/09/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716265-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAUTILUS BOZZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 03/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:59
Deferido o pedido de NAUTILUS BOZZA - CPF: *26.***.*14-11 (AUTOR).
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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