TJDFT - 0727881-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727881-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: JOAO DE DEUS MARTINS, MARIA GERALDA DE JESUS, INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BSB LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO DE DEUS MARTINS, MARIA GERALDA DE JESUS REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), o que não se verifica diante das declarações de renda juntadas ao id 227804507.
Portanto, determino à parte requerida que proceda ao recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de não análise do pedido reconvencional.
Não recolhidas, certifique-se e intime-se a parte autora para ofertar sua manifestação final, em réplica.
Do contrário, venham conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*78-68 (REU).
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06/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/12/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727881-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: JOAO DE DEUS MARTINS, MARIA GERALDA DE JESUS REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 203671241 determinou a emenda inicial a fim de que a parte autora esclarecesse a legitimidade ativa para a demanda, uma vez que a pessoa vendedora do imóvel em questão é a pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BRASILIA LTDA.
Sobreveio ao ID 210041271 nova inicial, alterando-se o polo ativo.
Ocorre que a inicial carece de emenda a fim de que a parte autora: a) colacione aos autos cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BRASILIA LTDA nos quais conste quem é o sócio autorizado a representá-la judicialmente; b) junte aos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica representada pelo sócio autorizado; c) comprove a hipossuficiência econômica, uma vez que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do STJ.
Para tal, poderá colacionar aos autos extratos bancários em nome da pessoa jurídica, declaração de imposto de renda e balancetes patrimoniais.
Caso prefira, recolha desde já as custas iniciais.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado digitalmente - - -
06/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE JESUS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:06
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS MARTINS - CPF: *59.***.*43-00 (AUTOR).
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08/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727881-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: JOAO DE DEUS MARTINS, MARIA GERALDA DE JESUS REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a legitimidade ativa para a demanda, uma vez que o vendedor do imóvel em questão é a pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BRASILIA LTDA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:12
Outras decisões
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08/07/2024 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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