TJDFT - 0728245-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728245-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
No mesmo prazo, faculto à parte demandada se manifestar acerca dos documentos colacionados aos autos pela parte autora ao ID nº 207652143 e seguintes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:42
Outras decisões
-
11/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728245-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CLÁUDIA REGINA VIEIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a formula pedido de tutela de urgência para "determinar que a demandada promova a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, no valor R$24.418,67".
Decido.
Do que consta dos autos, ainda não é caso de antecipação dos efeitos da tutela.
O acordo de ID nº 203571423, firmado em 20.6.2023, refere-se ao contrato nº 4142538900, e o instrumento de ID nº 203772493, firmado em 3.8.2023, refere-se ao contrato nº 483755185, ajustado em momento posterior à alegada quitação, havendo flagrante inconsistência entre a causa de pedir e a prova dos autos que arrefece a probabilidade do direito.
Ademais, conforme experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, os contratos de mútuo frequentemente preveem autorização expressa do contratante para registro junto ao SCR, mas a autora não junta aos autos as cláusulas do contrato questionado, apenas a autorização para registro da operação junto ao órgão empregador.
A autora também afirma na inicial que possui "empréstimos que ultrapassam a margem dos 35% permitido", sendo imprescindível oportunizar a ampliação da cognição à luz do contraditório e anexar certidão da fonte pagadora para comprovar o alegado.
Dito isto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, ou mesmo em capítulo da sentença.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para que comprove o recolhimento da multa aplicada ao ID nº 203598608, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728245-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do feito (Procedimento Comum).
Não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebe vencimentos brutos expressivos de R$ 51.093,68 (ID nº 203571414) e, mesmo após os descontos obrigatórios e voluntários, remanesce saldo líquido de R$ 16.343,50 que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência[3].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[4].
Aliás, a alegação de hipossuficiência da autora já fora reiteradamente analisada e rejeitada nas lides por ela anteriormente propostas (0750174-94.2023.8.07.0001 e 0739039-85.2023.8.07.0001), cujos contornos fáticos permanecem inalterados, e sua obstinação injustificada apenas atrasa a prestação jurisdicional neste feito e sobrecarrega os escassos recursos do Judiciário com decisões e intimações que poderiam ser evitadas, em evidente prejuízo aos demais jurisdicionados, conduta contrária à boa-fé processual e que não pode ser tolerada, de modo que é caso de ser aplicada à autora a reprimenda do artigo 100, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas devidas, acrescidas de multa equivalente ao dobro de seu valor; b) juntar aos autos cópia do contrato cujo apontamento pretende questionar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [2] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [4] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
10/07/2024 12:15
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:55
Outras decisões
-
09/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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