TJDFT - 0706129-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706129-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte AUTORA, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( X ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/05/2025 06:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:28
Outras decisões
-
04/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/02/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR DE OLIVEIRA RAIMUNDO - CPF: *33.***.*82-10 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706129-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA RAIMUNDO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 13:21:18.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA RAIMUNDO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Outras decisões
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706129-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA RAIMUNDO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Emenda-se a inicial, para: 1 - Juntar documento pessoal da autora; 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, etc), 2 extratos bancários e a última declaração de imposto de renda, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3 - Informar e trazer aos autos as faturas com os valores impugnados, e eventuais comprovantes de pagamento; 4 - Especificar, no item "b" dos pedidos, quais os meses cujas faturas considera equivocadas e pretende a revisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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