TJDFT - 0760710-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UAU FILMES LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760710-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: UAU FILMES LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BLACK PRODUTORA LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ajuizou ação para anulação de débitos das competências de 07/2015, 08/2015, 09/2015 e 10/2015 referente às CDAs nº *01.***.*02-18, *01.***.*02-26, *01.***.*02-34 e *01.***.*96-29, porque sua atividade não está na lista de serviços, cujo pedido foi julgado procedente para anular o lançamento referente a essas CDAs e foram canceladas, contudo em 5/11/2019 houve nova inscrição das competências de 07-08/2015, inscrições nº *02.***.*49-41 e *02.***.*49-50, tendo sido realizado protesto e ajuizamento de execução fiscal, ofendendo a coisa julgada; que o réu insiste em cobrar débito indevido; que o réu não agiu com o zelo e sua conduta gerou danos morais à honra objetiva; que o débito é inexigível.
Ao final requer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISS das competências de 07/2015, constituída em 26/08/2015, e 08/2015, constituída em 23/09/2015, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelas CDAs nº *02.***.*49-41 e *02.***.*49-50, baixa do protesto e da inscrição na SERASA e da execução fiscal, a citação e a procedência do pedido para declarar a ilegalidade da cobrança com anulação do crédito tributário, a extinção da execução fiscal e a condenação do réu a reparar o dano moral; A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a juntada de documentos (ID 204154041 - Pág. 403), o que foi atendido com a peça de ID 204238224 - Pág. 405.
Deferiu-se a tutela provisória (ID 204476110 - Pág. 488).
O réu ofereceu contestação (ID 209235366 - Pág. 498) alegando, em resumo, que a Secretaria de Economia reconheceu o equívoco, informando à que as CDAs objeto do processo foram geradas em decorrência de rotina automática do rito especial vigente em 05/11/2019 e cancelou a CDAs, por isso, reconhece o pedido, o que leva à perda do objeto; que não cabe danos morais, que não foram demonstrados; que não houve abusividade ou ato doloso; que o valor pleiteado é exorbitante.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 211962456 - Pág. 514).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 211978165 - Pág. 526), a autora informou não ter provas a produzir (ID 212943602). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu afirmou em sua contestação que houve perda do objeto porque reconhece o pedido da autora, contudo, trata-se de situações totalmente distintas, pois na perda do objeto a extinção do feito é sem resolução de mérito e no reconhecimento do pedido com mérito.
No entanto, deve ser destacado que o reconhecimento do pedido é parcial, pois não abrange o pedido de reparação por danos morais, razão pela qual não ocorreu a perda do objeto.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade do crédito cobrado pelo réu e reparação por dano moral.
No que tange ao pedido declaratório houve reconhecimento do pedido pelo réu, portanto, não há necessidade de exame dessa questão.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por dano moral.
A autora informou que já havia ajuizado ação anterior para impugnar a cobrança desse crédito, cujo pedido foi julgado procedente, mas mesmo depois do cancelamento das inscrições em dívida ativa o mesmo débito foi inscrito novamente com realização de protesto e ajuizamento de execução fiscal.
O réu, por seu turno, sustenta que não houve dano moral.
Afirmou a autora que o simples protesto e ajuizamento de execução fiscal já causa impacto negativo à credibilidade da empresa, não havendo necessidade de comprovação.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável.
Afirmou a autora que o protesto e a execução fiscal geraram dano moral à sua honra objetiva, o que é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, cuja transcrições de decisões torna-se prescindível.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por danos moral.
Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Neste caso observa-se que já havia decisão judicial declarando a nulidade da cobrança, mas mesmo assim o réu realizou inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizou execução fiscal referente a esse crédito, o que deve ser considerado na fixação do valor da reparação.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente que não foi observada a coisa julgada pelo réu ao realizar a cobrança do mesmo crédito, o valor da reparação por danos morais deve ser fixado no valor pleiteado na petição inicial, que se mostra adequado ao caso.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais gradativos sobre o valor da condenação, que neste caso não apresenta complexidade fática e nem jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, homologo o reconhecimento do pedido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I, III, ‘a’ do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos..
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0760710-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UAU FILMES LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:42:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0760710-85.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: UAU FILMES LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:50:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760710-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: UAU FILMES LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de ISS referente às CDAs nº *02.***.*49-41 e *02.***.*49-50, baixa dos protestos desses títulos, exclusão da restrição cadastral e suspensão da execução fiscal nº 0761244-05.2019.8.07.0016.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que estão presentes os requisitos legais, pois há probabilidade de direito nas alegações formuladas pela autora.
Vejamos.
Verifica-se do documento de ID 203766527 - Pág. 5, que há decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária pela atividade da autora nos meses de 7/2015 e 8/2015, mas o réu constituiu novas inscrições em dívida ativa referente ao mesmo crédito (ID 203766530 - Pág. 4), o que se mostra indevido, portanto, a exigibilidade do crédito dessas certidões deve ser suspensa até decisão final.
No entanto, em relação aos protestos constata-se que os documentos de ID 204240701 não comprova que o protesto se refira efetivamente a essas CDAs, não há comprovação de restrição cadastral referente a esses títulos e tampouco este juízo pode determinar a suspensão de processo que tramita em outro juízo, razão pela qual o pedido será deferido apenas em parte.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das CDAs nº *02.***.*49-41 e *02.***.*49-50, até decisão final.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760710-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: UAU FILMES LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora alegou que o réu promoveu a inscrição em dívida ativa, execução fiscal e protesto de débito já reconhecido judicialmente como indevido.
Porém, não foi possível localizar nos autos o protesto mencionado e na execução fiscal (ID 203766530 - Pág. 4), há identidade de valores, mas a pessoa jurídica que figura no polo passivo é outra e com endereço nesta cidade ao contrário da autora, que tem domicílio em outro Estado.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar a existência do protesto mencionado e documentalmente que a execução fiscal foi direcionada a ela, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760710-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: UAU FILMES LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que os autos tramitem ou tenham documentos sobre segredo de justiça, portanto, retirem-se as restrições atribuídas.
Promova a autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:26:38.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:30
Declarada incompetência
-
11/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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