TJDFT - 0710178-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:52
Outras decisões
-
17/07/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:11
Outras decisões
-
29/04/2025 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710178-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: A.
H.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO Considerando a necessidade de exames complementares para a completa avaliação do periciando, conforme informado em exame pericial realizado em 19/12/2024, intime-se o periciando para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os exames complementares (ecodoppler e ergométrico), sob pena de preclusão.
INTIME-SE a parte autora para ciência da documentação juntada pelo D.
F., a qual comprova, em tese, o cumprimento da obrigação de fazer.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:21
Outras decisões
-
07/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:22
Outras decisões
-
18/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ADAO HONORIO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:33
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:16
Outras decisões
-
18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710178-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: A.
H.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO Converto em diligência.
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas, sob a justificativa que o laudo médico anexado aos autos comprova de forma inequívoca que ele é portador de cardiopatia grave desde dezembro de 2010 (ID 211584996) O D.
F. requer a produção de prova pericial, que consistirá em verificar se a parte autora tem direito isenção e a restituição do imposto de renda em razão da cardiopatia grave.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo D.
F..
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados, para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, com ou sem manifestação das partes, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, a parte ré deverá depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
O col.
STJ, por meio do Enunciado Sumular n° 232, fixou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Não obstante, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o tema passou a ser tratado de modo distinto, ao dispor que o adiantamento dos honorários periciais será feito no exercício financeiro seguinte, ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento feito pelo Ente Público, desde que não haja previsão orçamentária, na dicção do art. 91, §2º, do CPC.
Portanto, o D.
F. deverá informar se há orçamentário disponível ainda neste ano para o adiantamento dos honorários periciais.
Caso negativo, deverá depositar a sua parte no exercício financeiro seguinte, o qual coincide com o ano civil, nos termos do art. 34 da Lei n° 4320/64, ou seja, até o dia 1º de janeiro de 2024.
Autorizo o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos.
O remanescente será levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465 e parágrafos do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:50
Outras decisões
-
23/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710178-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: A.
H.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:08
Outras decisões
-
27/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAO HONORIO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADAO HONORIO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710178-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) REQUERENTE: A.
H.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito com pedido liminar ajuizada por ADÃO HONÓRIO DE SOUZA em desfavor do D.
F..
Segundo consta da petição inicial, o autor possui o diagnóstico de cardiopatia grave desde dezembro de 2011 decorrente de infarto agudo do miocárdio ocorrido no ano de 2010, sendo submetido a angioplastia (em 31/03/2010) e, posteriormente, cirurgia de revascularização do miocárdio em 12/2010, razão pela qual ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.322,36 e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei Federal n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Grifei.
As hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 atendem ao propósito constitucional de preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, ao viabilizar o redirecionamento dos valores destinados ao fisco para o custeio das despesas com tratamento médico necessário ao controle das enfermidades adquiridas durante o exercício da atividade profissional.
Constatada a existência da moléstia, sobressai evidente o direito à isenção.
O tema n. 250 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do e.
STJ define tese que garante o direito: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Grifei.
Nos termos do enunciado sumular n. 627 do c.
STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Este e.
TJDFT, em julgamentos análogos, segue a linha de raciocínio adotada pelo STJ.
A jurisprudência segue o entendimento de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado para aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CÂNCER DE PELE.
NEOPLASIA MALÍGNA.
ART. 6°, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
PREVISÃO.
SINTOMAS.
CONTEMPORANEIDADE.
ENFERMIDADE.
RECIDIVA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fato de a moléstia do contribuinte ser câncer de pele não justifica o afastamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula n. 627, pois todos os julgados que embasaram a edição da súmula tratam da moléstia grave de neoplasia maligna.
A finalidade da isenção é diminuir os sacrifícios do aposentado e aliviar os encargos financeiros que terá que fazer para continuar a tomar os medicamentos e a realizar o acompanhamento médico necessário. 3.
A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável independentemente da demonstração pelo contribuinte do efetivo gasto com tratamentos e medicamentos. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1430262, 07077066920208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022).
Grifei.
De outro turno, o c.
STJ editou o verbete sumular n. 598, cujo conteúdo afirma ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ou seja, se houver elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, não é imprescindível a realização de prova pericial.
A posição permite o deferimento de medida liminar, pois não se exige juízo de convencimento exauriente, mas tão somente elementos indiciários do direito buscado. É válido pontuar que a regra prevista no artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, a qual proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida ou quando estiver em pauta o respeito a direitos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, é possível mitigar a vedação imposta pelo dispositivo legal em comento, mormente no caso ora em análise, em que se tutela direitos fundamentais. É o entendimento firme deste e.
TJDFT (acórdão 1624414, 07322037020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022; acórdão 1371300, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 09/09/2021, publicado no DJE: 21/09/2021).
Ademais, o caso em análise não se encaixa nas hipóteses imposta pela vedação legal, porquanto a pretensão se fundamenta no direito à isenção do IRPF, de modo que é possível a concessão da tutela de urgência pretendida, desde que presentes os requisitos legalmente exigidos.
Igualmente, não se aplica a vedação constante na Lei Federal n. 9.494/1997, por não se tratar propriamente de criação ou majoração de despesa, porquanto a vantagem financeira constitui consequência indireta do provimento jurisdicional.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se faz presente em virtude da gravidade da doença.
A pessoa acometida de moléstia grave vivencia a majoração das despesas - sendo este, inclusive, o fundamento para a instituição na via legislativa da isenção do IRPF para doenças graves.
Caso a liminar não seja deferida, continuará a suportar os descontos referentes a este tributo, a lhe prejudicar a capacidade financeira para custear as despesas provenientes da doença.
Assim, neste momento processual, o perigo de dano é mais relevante para a parte requerente do que para o ente público.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível ao D.
F. obter o ressarcimento do imposto de renda que deixou de recolher nas vias administrativa ou judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA, assegurando à parte autora o direito à isenção provisória do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/98, ficando desobrigada do pagamento de multa, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se no sistema a gratuidade da justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710178-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
H.
D.
S.
REQUERIDO: G.
D.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, de natureza declaratória, de pedido de isenção de recolhimento de imposto de renda.
Da análise dos autos, constata-se que os pedidos formulados não se enquadram nas matérias de competência deste Juízo, nos termos do art. 27 e do art. 28, ambos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008).
A própria petição inicial, aliás, está endereçada a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por decorrência, ordeno a redistribuição imediata do processo a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 10 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
10/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO HONORIO DE SOUZA - CPF: *16.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:18
Declarada incompetência
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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