TJDFT - 0749371-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 21:05
Juntada de comunicação
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22/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:44
Juntada de guia de execução
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22/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:35
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:28
Juntada de guia de execução
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16/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
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13/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 19:06
Desentranhado o documento
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06/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749371-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de novembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 182246126): “No dia 30 de novembro de 2023, por volta de 20h50, na QR 307, Conjunto 14, Casa 21, Samambaia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 40 (quarenta) porções da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida vulgarmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 22.860g (vinte e dois mil oitocentos e sessenta gramas).
Submetidas a exame preliminar, referidas porções apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 11.343/2006.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 180297403), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 73.264/2023 (ID 180159862), que atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 18 de dezembro de 2023, foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 182285897), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado.
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 185235603), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, em 23 de fevereiro de 2024, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 187567722), e mantida a prisão preventiva.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 192128647), foram colhidos os depoimentos das testemunhas FLÁVIO FREITAS PEREIRA MENDES, CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO, ALANA VITÓRIA BEZERRA DE PASSOS e Em segredo de justiça.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo definitivo e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 197429129), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Além disso, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em razão da reincidência.
Por fim, requereu incineração da droga, bem como o perdimento de bens e valores apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 209128085), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.
Subsidiariamente, requereu a absolvição.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou pela e fixação da pena no mínimo legal, com definição de regime mais brando para cumprimento da reprimenda e que o acusado possa recorrer em liberdade.
Por fim, sustentou excesso de prazo para a formação da culpa. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado alegou, em sede preliminar, a nulidade das provas, argumentando sobre a suposta ilicitude da busca pessoal e domiciliar.
Não obstante, analisando as provas dos autos, verifico que o pedido de nulidade com relação à busca pessoal e busca e apreensão domiciliar não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos colhidos evidenciam uma situação de fundada suspeita, com o recebimento de uma denúncia precisa sobre a traficância perpetrada pelo acusado, fornecendo características detalhadas sobre ele e o veículo que teria recebido drogas em momento anterior.
Além disso, o acusado, ao ser abordado pela polícia e tomar conhecimento da denúncia, a princípio negou a traficância, mas ofereceu endereço diverso do seu, o que favoreceu a desconfiança sobre a existência de um depósito de entorpecentes.
Ademais, existe a informação que quando realizado o confronto sobre o endereço, a namorada do acusado forneceu o endereço correto, levando os policiais até o local e, ao chegarem no endereço verdadeiro, conforme a mídia juntada ao processo, o réu logo indicou onde estariam as drogas, circunstância comprovada pela narrativa do réu no vídeo juntado.
Ainda nessa mesma linha de intelecção, os policiais afirmaram em juízo que a busca domiciliar foi consentida, bem como foram juntadas mídias aos autos que esclareceram com precisão a ciência da genitora do acusado, a tranquilidade no momento da abordagem e a descoberta de drogas no local da apreensão, evidenciando não só a regularidade da abordagem originária e pessoal, como especialmente a legitimidade da busca domiciliar.
Ou seja, com os indícios acima mencionados, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de fundada suspeita, consentimento voluntário e colaboração.
Assim, à luz desse cenário, restou configurada a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da busca pessoal e consentimento para realização da busca em domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ademais, a partir do momento em que o réu chegou à residência e admitiu que lá havia droga, os policiais ficaram diante de uma situação de flagrante delito e, mesmo assim, disseram que conversaram com familiares, o que de fato foi confirmado pela mídia juntada ao processo, sugerindo, além de tudo, rigoroso profissionalismo dos agentes públicos.
Sobre a questão, entende a jurisprudência que quando há autorização de entrada franqueada pela mãe do acusado e atuação pacífica dos agentes, não há que se falar em nulidade, especialmente quando ainda existe fundada suspeita sobre a existência de uma potencial situação flagrancial de delito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO DE AUTORIDADE NÃO VERIFICADOS.
PRISÃOPREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ATUAÇÃO PACÍFICA DOS POLICIAIS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos para a custódia cautelar. 2.
A entrada na residência do paciente pelos policiais se deu pelo franqueamento da mãe do acusado, que chega a afirmar, em vídeo juntado aos autos, que se soubesse que o filho estaria com drogas em casa não teria deixado a polícia entrar. 3.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, motivo pelo qual não é necessária a autorização judicial prévia para a realização de busca e apreensão na residência do indivíduo, pois o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência. 4.
A inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal, conforme dispõe o art. 5º, inc.
XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (...)". 5.
In casu, a filmagem trazida aos autos pelo próprio impetrante não revela qualquer comportamento agressivo dos policiais que localizaram droga na residência da genitora do paciente.
Pelo contrário, as imagens sugerem que a atuação dos militares foi pacífica e nos estritos contornos legais, considerando a tentativa dos familiares do paciente de impedirem a ação do Estado e a tentativa do próprio paciente de resistir à prisão. 6.
A gravidade concreta da conduta está na apreensão de substancial quantidade de drogas, balança de precisão, faca com resquício de drogas e dinheiro.
Ainda, consta dos autos que o paciente tentou se evadir do local, que foi necessário o uso de força e de algemas, que durante a entrevista com o paciente, decorrente da abordagem, constataram prisão em flagrante por tráfico de drogas poucas semanas antes. 7.
Para análise de pedido de revogação, é necessária a prova de fatos novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram ao decreto de prisão preventiva, o que, de fato, não aconteceu. 8.Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 9.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1628131, 07295809620228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de situação concreta escorada em fundada suspeita de potencial flagrante e sobreposta à autorização de morador que justifica tanto a busca pessoal como especialmente o ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 8.215/2023 – 26ª DP (ID 180159863); Auto de Prisão em Flagrante nº 524/2023-32ª DP (ID 180159849), Auto de Apresentação e Apreensão nº 508/2023-32ª DP (ID 180159857), Laudo de Exame Químico Preliminar (ID 180159862), Laudo de Exame Químico (ID 194250336), Relatório Final (ID 180159865), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais, Flávio e Carlos Magno, responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Disseram, em suma, que estavam em patrulhamento na área de Samambaia, quando receberam informação, via disque denúncias da Rotam, de que um indivíduo, na região da Quadra 307 de Samambaia havia acabado de vender certa quantidade droga para um condutor e passageiro de um veículo VW/Up, cor branca.
Afirmaram que as informações repassadas indicavam características bem específicas, tais como o veículo, o local, a vestimenta do indivíduo, reportando inclusive que o indivíduo tinha droga em depósito em sua residência.
Narraram que com base nas características repassadas, abordaram o acusado ADRIEL e a sua namorada Alana, que estavam em uma distribuidora e, indagado sobre a denúncia, o acusado negou os fatos e forneceu endereço falso, mas quando informado sobre seu real endereço, confirmou a procedência das acusações, acrescentando que a sua família não tinha relação com o ilícito e estava armazenando uma grande quantidade de maconha embaixo do sofá.
Disseram que foram à residência do acusado, local em que estava a Sra.
Zenilda, genitora do réu, quando explicaram a situação, a mãe do acusado franqueou a entrada e os acompanhou na busca domiciliar.
Informaram que depois de encontrar a droga, o acusado disse que um indivíduo desconhecido, em um veículo VW/Saveiro Cross, cor vermelha, havia entregado a maconha.
Esclareceram que o réu colaborou e sua genitora, ciente da gravidade dos fatos, também foi solícita.
Destacaram que o réu disse na frente de todos que a droga estava embaixo do sofá.
Disseram que foi registrada, por vídeo, a conversa que teve com o acusado e com a sua genitora.
Por fim, afirmaram que o acusado não era conhecido de diligências anteriores.
O policial Carlos Magno ainda acrescentou que a denúncia anônima descrevia que ADRIEL estava vestido com casaco cinza escuro e bermuda preta, bem como o local em que ele se encontrava no momento.
A informante Em segredo de justiça disse que é namorada do ADRIEL há um ano e com ele tem um filho, mas o conhece há muito tempo.
Afirmou que no dia da prisão estava em sua companhia e em nenhum momento viu qualquer pessoa autorizando a entrada na residência.
Disse que ficou separada no momento da abordagem de ADRIEL.
Narrou que no momento das buscas estava do lado de fora.
Afirmou que não sabia que ADRIEL vendia drogas e não vê justificava para que os policiais fizessem a busca na casa de ADRIEL.
A informante Em segredo de justiça declarou que é mãe de ADRIEL e no dia da prisão ouviu um barulho do lado de fora da sua casa, quando foi verificar o que era.
Disse que se deparou com os policiais querendo entrar na sua casa, mas os questionou acerca do mandado que eles não tinham.
Afirmou que ADRIEL e Alana estavam do lado de fora do portão e, quando abriu o portão para Alana entrar, os policiais ingressaram em sua residência.
Pontuou que não sabia que havia droga em sua casa.
Afirmou que quando os policiais entraram em sua residência foi até a cozinha tomar um remédio e quando voltou viu a droga no chão da sala.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos imputados.
Negou que tivesse autorizado a entrada dos policiais em sua residência.
Negou que usava moletom de cor cinza, mas disse não se recordar qual a roupa que usava no dia dos fatos.
Disse que a abordagem se deu por volta das 20h e que estava na companhia de Alana.
Afirmou que os policiais abordaram mais três indivíduos que estavam na distribuidora para confirmar as características.
Respondeu que foi algemado e acompanhou a entrada em sua casa do lado de fora do portão, ao lado da viatura.
Narrou que os mesmos policiais invadiram mais três casas na rua.
Informou que não viu Alana ou a sua genitora autorizarem a entrada dos policiais em sua casa.
Quanto à droga encontrada em sua residência, ficou em silêncio.
Disse não saber explicar o motivo dos policiais terem realizado a sua abordagem e não conhecia os policiais ou foi abordado por eles, anteriormente.
Disse que não foi realizada filmagem de autorização de entrada. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade ter em depósito, porquanto os fatos demonstram que o acusado guardava quantidade substancial de maconha, 40 tabletes, embaixo do sofá da sala, o que caracteriza o tipo penal do tráfico de drogas, sem qualquer sombra de dúvidas.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo em cotejo com o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que o réu inicialmente confessou a prática do tráfico aos policiais, conforme é possível perceber nos depoimentos dos policiais e mídias juntadas ao processo.
Ora, o réu, alvo de denúncia específica e detalhada, estava na companhia de sua namorada ao ser abordado e forneceu endereço falso, vindo apenas posteriormente a indiciar o endereço correto quando confrontado pelos policiais e após conferência nos sistemas disponíveis, situação que foi confirmada pelo acusado em audiência.
Ademais, os policiais disseram que o réu foi solícito, bem como sua genitora, o que de fato corresponde às imagens juntadas ao processo.
Assim, observo que a versão do réu e seus familiares, apresentada a este juízo, não corresponde à realidade do feito, não inspira mínima credibilidade e que a mudança de versão certamente teve o intuito de buscar a nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
Ou seja, pelo que foi demonstrado no processo, as denúncias recebidas acerca da traficância do acusado realmente correspondiam à realidade, uma vez que o réu guardava uma quantidade substancial de maconha, muito superior ao mero uso, sem, contudo, esclarecer as circunstâncias que envolvem a guarda do entorpecente.
Destaco, nesse ponto, que o réu, na mídia juntada ao processo pelos policiais (vídeo 2), narrou as circunstâncias sobre a guarda do entorpecente e disse, inclusive, que mostrou aos policiais onde estava a droga, se mostrando inicialmente inconformado pela denúncia recebida pelos policiais.
Nessa mesma linha de observação, diviso que o acusado se mostrou extremamente calmo e colaborativo com a polícia, inclusive agradecendo a forma como foi conduzida a ocorrência.
Por outro lado, o vídeo 1 mostra a mãe do acusado acompanhando a busca e de forma colaborativa, afirmando não saber anteriormente sobre a existência das drogas.
Corroborando essas imagens, o policial afirmou que a genitora permitiu a realização das buscas, o que não foi negado ou rechaçado, porquanto assim como o réu a senhora Zenaide, sua mãe, também se mostrou colaborativa.
Ou seja, as imagens captadas e registradas na mídia audiovisual entram em literal rota de colisão com os relatos dados em juízo, sugerindo uma entrada clandestina dos policiais e sem autorização, narrativas que não merecem credibilidade.
Dessa forma, é possível perceber que o acervo probatório é firme e coeso, porquanto muito embora o acusado tenha tentado descaracterizar a figura da autorização de entrada na residência, a juntada das mídias foi esclarecedora, demonstrando o espírito de colaboração, tanto do réu como de seus familiares, os quais alegaram não ter ciência da prática ilícita, embora isso também não seja tão factível porque a quantidade de droga encontrada e apreendida muito provavelmente exalava forte odor característico do entorpecente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes no interior da residência do acusado.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu estava com grande quantidade de maconha, bem como é reincidente em delito diverso, se encontrando em pleno cumprimento de pena quando do cometimento do crime, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que, em conjunto, impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de novembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui apenas uma condenação definitiva que será utilizada a título de reincidência.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401436-14.2020.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT, porquanto a natureza da droga apreendida maconha, fracionada em grandes tabletes totalizando 22.860g (vinte e dois mil oitocentos e sessenta gramas), merece especial atenção, uma vez que esse entorpecente possui grande potencial de distribuição no mercado interno.
Além disso, a quantidade encontrada era apta a gerar quase cento e quatorze mil porções comerciais da droga, quantidade absurdamente superior ao cotidiano das apreensões.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0002196-80.2019.8.07.0009 (2019.09.1.002230-6).
Dessa forma, majoro a pena-base, na mesma proporção estipulada para a primeira fase, e fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso o tempo de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deva permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo estando em cumprimento de pena em prisão domiciliar, voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, de sorte que a própria postura do acusado sugere que nenhuma outra medida diversa da prisão é capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
De mais a mais, não há que se cogitar de excesso de prazo.
Ora, existe súmula do STJ sinalizando que após o encerramento da instrução não se configura excesso de prazo.
Além disso, a situação prisional do réu foi apreciada por diversas vezes, não havendo que se cogitar de alongamento injustificado da marcha processual capaz de configurar constrangimento ilegal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 508/2023, verifico a apreensão de 40 tabletes de maconha.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 18:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749371-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO À luz do julgamento em sede de reclamação, dê-se vista ao Ministério Público para juntar o arquivo referido na ata de audiência e, se o caso, ratificar ou retificar suas alegações finais.
Após, sucessivamente, dê-se vista à Defesa, para ciência e também para ratificar ou retificar suas alegações finais.
Fixo o prazo de até 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tudo feito, anote-se conclusão para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:14
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749371-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa para que os autos sejam encaminhados à conclusão, sob a alegação de excesso de prazo na prisão.
Inicialmente, observo que o feito foi concluso para julgamento em 3 de junho de 2023, após o encerramento da instrução processual.
Entretanto, este juízo chamou o feito à ordem, uma vez que o feito não estava apto ao julgamento, uma vez que o Ministério Público ajuizou a Reclamação Criminal nº 0716153-61.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 192128647 proferida em audiência, na qual sobrou indeferido o pedido do órgão ministerial que oficiou pela juntada de filmagens ao processo.
Assim, considerando que a sentença não poderia ser proferida estando pendente a demanda ministerial, os autos foram suspensos, de maneira excepcional, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou até o julgamento da reclamação, o que ocorresse primeiro.
Ocorre que a reclamação ainda não foi decidida.
Observando o andamento desta, na data de hoje, percebo que o feito se encontra concluso desde 02 de junho do corrente ano, não havendo notícia sobre o resultado deste até a presente data.
Assim, antes de proferir qualquer decisão, determino à secretaria deste juízo que oficie à secretaria da 1ª Turma Criminal solicitando prioridade no julgamento da ação, tendo em vista que se trata de réu preso.
Ademais, para o cumprimento das diligências, mantenho o feito suspenso por mais 15 (quinze) dias.
No tocante à alegação de excesso de prazo na prisão, a princípio observo que não assiste razão à Defesa, isso porque a instrução processual já foi encerrada, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo, ademais, não obstante a Defesa não ser diretamente responsável pela demora no julgamento da lide, considero que a demanda levantada por meio da Reclamação Criminal nº 0716153-61.2024.8.07.0000 interfere diretamente no julgamento da ação, por se tratar de prova requerida pela acusação.
Caso seja comunicado o julgamento da reclamação, dê-se vista às partes para ciência e manifestações que entenderem pertinentes.
Por derradeiro, caso seja informado pela Turma Criminal que não há prazo para o julgamento da demanda, dê-se nova ciência ao órgão ministerial e venham os autos conclusos para sentença.
Oportunamente, anote-se conclusão para julgamento.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:51
Juntada de comunicação
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:44
Juntada de intimação
-
21/05/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 16:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:29
Juntada de ressalva
-
03/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:41
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 08:16
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 11:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2023 05:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 22:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2023 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2023 13:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
01/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 11:46
Juntada de laudo
-
01/12/2023 03:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/12/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:36